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Resoluções sobre as agências de notícias
São várias as teses que
se referem ou mencionam as agências noticiosas de diferentes pontos de vista,
que vão desde a denúncia como instrumento de monopolização da informação e do
estrangulamento do mercado de trabalho, descaracterização do noticiário do
interior, até como instrumento de achatamento salarial e desemprego. Vista essa
variedade, decidimos reunir todas as propostas sobre agências num item só.
Propostas aprovadas:
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Recomendar à FNJP
estudos com vistas a conseguir que o aproveitamento de matérias fornecidas
pelas agências noticiosas seja limitado em lei, para evita que as publicações
sejam feitas por reduzido número de profissionais habilitados. XIV CNJ, São
Paulo-SP - 1972.
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Realização de uma
pesquisa de âmbito nacional, a ser realizada pelos sindicatos, sobre os
espaços jornalísticos disponíveis regionalmente e sua ocupação pelo noticiário
das agências brasileiras ou pelo colunismo gerado em jornais do Rio de Janeiro
e São Paulo, e, pesquisa sobre a reprodução dos noticiários de jornais de fora
por jornais regionais, com desrespeito ao direito autoral do jornalista.
Propõe uma lei que garanta espaço mínimo ao noticiário local promovendo
ocupação do jornalismo regional (Bahia). XV CNJ, Recife-PE - 1974.
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Regulamentação das
atividades das agências noticiosas nacionais, vedando-se o fornecimento de
noticiário de uma unidade da Federação aos órgãos de imprensa nela sedados
(DF). XVII CNJ - Maceió - 1978.
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Como justificativa de
que "as agências de notícias contribuem para o monopólio da informação e
redução do mercado de trabalho, utilizando um só repórter para fazer uma só
matéria vendida a três ou quatro jornais, gerando lucro para a empresa e
desrespeito ao direito autoral", propõe-se:
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que a FNJP e os
sindicatos ratifiquem a proposta apresentada no 1o Congresso de Liberdade de
Imprensa (SP-1978), pela criação de uma comissão formada por elementos dos
diferentes sindicatos para debater questão das agências;
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que a Conferência
encaminhe propostas para a apresentação de projetos de lei que contenha:
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proibição de
divulgação de notícia gerada por agência na cidade onde ela se origina;
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que a remuneração
dos jornalistas seja acrescida de uma porcentagem correspondente ao número
de assinantes das agência;
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que as agências
sejam obrigadas a enviar trimestralmente aos sindicatos, DRTs e FNJP uma
relação de assinantes, sucursais, correspondentes, jornalistas e seus
salários;
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que a FNJP e os
sindicatos recomendam aos associados atenção para a reprodução de
matérias, arquivando comprovantes para exigir os direitos;
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que a FNJP e os
sindicatos recomendem aos jornalistas que não sejam passivos quanto ao
material recebido pelas agências, dando-lhe o seu tratamento, adequando-o
ao jornal que trabalham (SP). XII Conferência. Florianópolis-SC - 1979.
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Tendo em vista a
criação de duas agências de notícias, uma estatal e outra privada, que
acarretarão desemprego e monopólio da informação, propõe-se as seguintes
medidas:
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denunciar
publicamente os riscos dessas agências para o mercado de trabalho e
liberdade de informação;
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que os sindicatos e
a FNJP lutem pela aprovação de um projeto de lei que resguarde o mercado
local da penetração das agências;
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estudar forma de
onerar as agências, criando um percentual único de pagamento adicional por
matéria reproduzida;
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intensificar a luta
pela participação dos jornalistas nos lucros das empresas;
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luta pela aprovação
de legislação específica obrigando às agências a contratarem jornalistas
profissionais;
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que se incremente em
todo o país a formação de cooperativas de jornalistas como perspectiva de
criação de uma agência controlada pela categoria (DF). XII Conferência.
Florianópolis-SC - 1979.
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Trabalho sobre
"Monopólio da informação e agências noticiosas" apresentado pelo SJPSP.
Síntese: monopólio da informação é uma conseqüência anti-profissional das
agências de notícias. A UNESCO e em 1976 propôs em defesa do 3o Mundo e para
lutar contra essas influências, a criação de agências nacionais, desde que não
contribuam para o monopólio da notícia e não divulguem apenas o que lhes
interessa. O objetivo da UNESCO é quebrar o monopólio das grandes empresas do
ocidente. A UNESCO defende o pode estatal para formulação de políticas de
comunicação e fiscalização, mas com o direito à livre expressão do pensamento
e livre acesso à informação. Agora as grandes empresas nacionais se unem no
Brasil pretendendo formar uma grande agência de notícia. Enquanto isso, os
jornalistas continuam atados a interesses políticos e econômicos, e o leitor,
mal informado. XII Conferência. Florianópolis-SC - 1979.
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Criação de um comissão
para cobrar do Ministério das Comunicações ou do Ministério da Educação, a
regulamentação do Código Nacional de Telecomunicações, exigindo a veiculação
de 25% de material regional na programação das empresas de TV que mantém
centrais de produção. Neste sentido, deve ser buscada a realização de contatos
com a Comissão da Câmara dos Deputados. XVIII CNJP. Brasília-DF-1980.
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Que os jornalistas
tomem posição quanto à crise dos Diários Associados. Exigindo que os futuros
proprietários dos canais de TV a ser criados resultantes da divisão do
Condomínio Associado, atendem às reivindicações dos trabalhadores. XVIII CNJP.
Brasília-DF-1980.
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Estabelecer uma
legislação que obrigue as empresas de comunicação social nos Estados a usar
apenas 20% do material das agências, em benefício dos 80% do material local,
considerando inclusive as colunas especializadas veiculadas pelas agências.
Apoio ao projeto de lei da deputada Cristina Tavares Correa, que veda às
agências noticiosas a venda de material jornalístico produzido numa localidade
em órgãos de imprensa da mesma localidade. Acrescenta-se outra sugestão, n o
sentido de que a publicação de colunas de opinião assinadas, nacionais ou
internacionais, deverão obrigatoriamente ser compensadas com igual espaço para
divulgação da opinião dos jornalistas locais. XVIII CNJP. Brasília-DF-1980.
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Repudiar o monopólio
exercido pelas grandes agências de notícias, principalmente UPI, AP, Reuters e
France Press, sempre preocupadas em enfocar os fatos conforme os interesses
imperialistas, em detrimento dos valores morais, econômicos e culturais das
nações onde atuam. XVIII CNJP. Brasília-DF-1980.
ADICIONAL PELA REPRODUÇÃO DE MATÉRIAS (DIREITO AUTORAL).
Propostas aprovadas:
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que a empresa
jornalística que possuir mais de um veículo de divulgação, pague uma
remuneração adicional pela utilização do trabalho produzido pelo jornalista em
mais de um veículo de comunicação. Que através de negociações ous dissídios
coletivos, e com apoio da FNJP, os sindicatos estabeleçam procedimento e
normas conjuntas para a remuneração adicional. (Rio Grande do Sul e
Pernambuco). XIII CNJP. Salvador - BA-1970.
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Propõe reforma do Art
9o da DL 972/69, estabelecendo adicional pela divulgação de trabalhos
produzidos por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva,
segundo tabela crescente. O pagamento seria cumulativo, por ocasião do
pagamento da remuneração (São Paulo). XIII Conferência. Goiânia-GO. 1971.
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Que o trabalho do
jornalista, ao ser publicado pela 2a vez em veículo diverso daquele a que
presta serviço , não deixe de ser remunerado, pois o jornal ou revista não
adquire senão o direito de reprodução limitado ao número do jornal ou da
revista em que o artigo será publicado. Apoio do Direito Autoral do trabalho
do jornalistas, para o qual há a regulamentação adequada no DL 972/69,
faltando apenas o cumprimento desta (Guanabara). XIV CNJP. São Paulo-SP. 1972.
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Enviar mensagem ao
presidente da República e ao Ministério do Trabalho, solicitando
aperfeiçoamento do parágrafo único do Art 9o do DL 972/69, para efetivação do
cumprimento dos dispositivo legal sobre remuneração adicional aos jornalistas
que tem seu trabalho divulgado em dois ou mais veículos. Existe regulamentação
que possibilitará esse adicional, porém o sindicato patronal alega que o
"serviço profissional pertence à empresa" ou que "o empregado vende à empresa
sua força de trabalho e não sua obra" na tentativa de impedir a aplicação da
norma legal. Torna-se, portanto, necessária a manifestação do judiciário ou o
aperfeiçoamento do DL 972/69. (São Paulo) XIV CNJP. São Paulo-SP. 1972.
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Percepção de direitos
Autorais pelos jornalistas empregados nas atividades de redação, fotografia e
ilustração. Esta tese deverá ser colocada em estudo pelo Departamento Jurídico
da FNJP. XIV CNJP. São Paulo-SP. 1972.
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Que os sindicatos
incluam nos dissídios coletivos o seguintes critério: pagamento de adicional
de 10%, no mínimo, aos jornalistas que tenham o seu trabalho relativo a
redação, fotografia, ilustração aproveitado por mais de um jornal ou outro
órgão de difusão da mesma empresa; o pagamento será de 60% se o aproveitamento
for de 100% em quatro ou mais órgãos de divulgação. XIV CNJP. São Paulo-SP.
1972.
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Que a FNJP obtenha a
regulamentação do parágrafo único do Art. 9o do DL 972/69, referente à
remuneração adicional pela divulgação de trabalho reproduzido por jornalista
em mais de um veículo de comunicação coletiva, seja esse trabalho redacional
ou fotográfico, em empresa jornalística, de radiodifusão ou a ela equiparada.
XIV CNJP. São Paulo-SP. 1972.
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Obrigatoriedade de
pagamento de adicional de 50% por cada veículo de divulgação, usando os
jornalistas tiverem seus trabalhos aproveitados por mais de um órgão (Porto
Alegre). IX Conferência. Porto Alegre - RS-1973.
Medidas para obtenção do
Direito Autoral dos Jornalistas:
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que se reivindique
junto ao Ministério do Trabalho a regulamentação específica do parágrafo único
do Art 9o do DL 972/69, que se refere à remuneração adicional por divulgação
de trabalho em mais de um órgão de comunicação para conceder aos profissionais
de imprensa um mínimo de 5% do respectivo salário por cada matéria sua
reproduzida, na íntegra ou não, em outro veículo de comunicação coletiva;
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que se pleiteie junto
ao Ministério da Justiça a revisão do Art 92o da Lei 5.988 sobre Direito
autorais, de tal forma que o artigo considere a matéria dos trabalhos
jornalísticos como pertencentes aos profissionais de imprensa e não aos
editores. Distrito Federal). XV CNJP. Recife - PE. 1974.
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Considerando que o STT
e a 1a turma do Supremo Federal julgaram constitucional o parágrafo único do
Art 9o do DL 972/69, que dispõe que os sindicatos poderão reclamar os
critérios para o estabelecimento de remuneração adicional pela divulgação de
trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva; mas estabelecendo que o adicional fosse pago somente àqueles
jornalistas que não tivessem contratos que previssem a reprodução e divulgação
dos artigos, e mesmo assim, pelo prazo de um ano. E que este parágrafo fica
sem qualquer objetivo na prática porque transfere ao poder judiciário a
apreciação do adicional a ser pago, a X Conferência reivindica a substituição
do referido parágrafo por outros dois, com o seguinte conteúdo: - que os
jornalistas profissionais inscritos no sindicato, tenham direito a receber
adicional pela divulgação de trabalho de sua autoria (80% sobre a remuneração
diária por reprodução feita); que a existência de cláusula contratual prevendo
a divulgação de trabalho não prejudique o recebimento do adicional. Propõe-se
também que os sindicatos ajuízem em dissídio coletivo ou negociem com as
empresas a fim de que os jornalistas recebam adicional de remuneração (80%)
por reprodução de trabalho em qualquer órgão de divulgação que não aquele a
que está diretamente ligado. (Porto Alegre com subsídios do Paraná). X
Conferência. Porto Alegre - RS-1975.
Estabelecimento do índice de 20% por reprodução de matérias, fotografias,
vídeos-tapes, filmes e gravações; instituição da obrigatoriedade legal de
contratação de uma equipe própria de jornalistas para cada um dos órgãos de
informação de uma mesma empresa, inclusive suas sucursais, recomendando-se aos
sindicatos que esclareçam seus associados, por ocasião da assinatura do
contrato de trabalho, que não concordem com cláusulas que os obriguem a
trabalhar para mis de um órgão da mesma empresa. Inclusão nos acordos
coletivos ou nas reivindicações de dissídios de norma que proíba a exigência
de se produzir matéria para mais de um veículo. Em caso de não se conseguir
essa posição do empregador, lutar pelo adicional de mais 70% do solário
mensal, sem aumento da jornada de trabalho, para quem for obrigado a redigir
matéria para ser aproveitada por mais de um veículo (o Tribunal Superior do
Trabalho já deu 50% de adicional/salário). XVIII CNJP. Brasília - DF. 1980.
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