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O Presidente da República, havendo o Congresso
Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 4 de dezembro
de 1974, a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e
Artísticas, concluída a 9 de setembro de 1886 e revista em Paris, a
24 de julho de 1971;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil, em 20 de abril de 1975, decreta:
Que a Convenção, apensa por cópia ao presente
Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
CONVENÇÃO DE BERNA
para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,
de 9 de setembro de 1886, Completada em Paris a 4 de maio de 1896,
Revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, Completada em Berna a 20
de março de 1914, Revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas
a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris
a 24 de julho de 1971.
Artigo 1
Os países a que se aplica a presente Convenção
constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores
sobre as suas obras literárias e artísticas.
Artigo 2
-
Os termos "obras literárias e artísticas" abrangem todas as
produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer
que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros,
brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e
outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou
dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as
composições musicais, com ou sem palavras; as obras
cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da
cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura,
de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e
as expressas por processo análogo ao da fotografia; as obras de
arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos,
esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à
arquitetura ou às ciências.
-
Os países da União reservam-se, entretanto, a
faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as
obras literárias e artísticas, ou ainda uma ou várias categorias
delas, não são protegidas enquanto não tiverem sido fixadas num
suporte material.
-
São protegidas como obras originais, sem
prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções,
aptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra
literária ou artística.
-
Os países da União reservam-se a faculdade de
determinar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder aos
textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou
judiciário, assim como as traduções oficiais desses textos.
-
As compilações de obras literárias ou
artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha
ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são
como tais protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre
cada uma das obras que fazem parte dessas compilações.
-
As obras acima designadas gozam de proteção em
todos os países unionistas. A proteção exerce-se em benefício dos
autores e de seus legítimos representantes.
-
Os países da União reservam-se a faculdade de
determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das
leis referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos
industriais, assim como as condições de proteção de tais obras,
desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7.4 da
presente Convenção. Para as obras protegidas exclusivamente como
desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos
outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos
desenhos e modelos nesses países; entretanto, se tal proteção
especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas
como obras artísticas.
-
A proteção da presente Convenção não se aplica às notícias do
dia ou às ocorrências diversas que têm o caráter de simples
informações de imprensa.
Artigo 2 bis
-
Os países da União reservam-se a faculdade de
excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da
proteção prevista no artigo anterior os discursos políticos e os
discursos pronunciados nos debates judiciários.
-
Os países da União reservam-se igualmente a
faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela
imprensa, transmitidas pelo rádio, pelo telégrafo para o público e
constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11
bis 1, da presente Convenção, quando tal utilização é justificada
pela finalidade da informação a ser atingida.
-
Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção
as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores.
Artigo 3
-
São protegidos por força da presente
Convenção:
a) os autores nacionais de um dos países
unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não;
b) os autores não nacionais de um dos países
unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num
desses países ou simultaneamente em um país estranho à União e num
país da União.
-
Os autores não nacionais de um dos países da
União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a
aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais
do referido país.
-
Por "obras publicadas" deve-se entender as obras
editadas com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo
de fabricação dos exemplares, contanto que sejam postos à disposição
do público em quantidade suficiente para satisfazer-lhe as
necessidades, levando-se em conta a natureza da obra. Não constituem
publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais
ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a recitação
pública de obras literárias, a transmissão ou a radiodifusão de
obras literárias ou artísticas, a exposição de obras de arte e a
construção de obras de arquitetura.
-
Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e
qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta
dias a contar da sua primeira publicação.
Artigo 4
Por força da presente Convenção, são protegidos,
mesmo se as condições previstas no artigo 3º não forem
preenchidas:
-
os autores das obras cinematográficas cujo
produtor tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos países
da União;
-
os autores das obras de arquitetura edificadas num país da
União ou de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um
imóvel situado em um país da União.
Artigo 5
-
Os autores gozam, no que concerne às obras
quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos
países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as
respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro
aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela
presente Convenção.
-
O gozo e o exercício desses direitos não estão
subordinados a qualquer formalidade: esse gozo e esse exercício
independentes da existência da proteção no país de origem das obras.
Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a
extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para
salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela
legislação do País onde a proteção é reclamada.
-
A proteção no país de origem é regulada pela
legislação nacional. Entretanto, quando o autor não pertence ao país
de origem da obra quanto à qual é protegido pela presente Convenção,
ele terá nesse país, os mesmos direitos que os autores
nacionais.
-
Considera-se país de origem:
-
quanto às
obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este
último país; entretanto, se se tratar de obras publicadas
simultaneamente em vários países da União que concedam prazo de
proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de
proteção menos extenso;
-
quanto às obras publicadas simultaneamente num
país estranho à União e num país da União, este último país;
-
quanto às obras não publicadas ou quanto às
obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, sem
publicação simultânea num país da União, aquele a que pertence o
autor; entretanto:
-
se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha sua
sede ou sua residência habitual num país da União, o país de
origem será este último e,
-
se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da
União ou de obras de arte gráficas e plásticas incorporadas num
imóvel situado em um país da União, o país de origem será este
último país.
Artigo 6
-
Quando um país estranho à União não proteger de
maneira suficiente as obras dos autores pertencentes a qualquer dos
países da União, este último poderá restringir a proteção das obras
cujos autores pertencem, à data da primeira publicação dessas obras,
ao outro país e não têm residência habitual em qualquer país
unionista. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade,
os outros países da União não serão obrigados a conceder às obras
submetidas a este regime especial uma proteção mais ampla do que
aquela que lhes é concedida no país da primeira publicação.
-
Nenhuma restrição, determinada por força do parágrafo
precedente, deverá prejudicar os direitos que o autor tenha
adquirido sobre qualquer obra sua publicada em país unionista
antes de entrar em vigor essa restrição.
-
Os países unionistas que, em virtude do presente artigo,
restringirem a proteção dos direitos dos autores, notificá-lo-ão
ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(abaixo designado "Diretor-Geral"), mediante declaração escrita,
em que se indiquem os países em relação aos quais a proteção se
restringe, bem como as restrições a que os direitos dos autores
pertencentes a esses países ficam sujeitos. O Diretor-Geral
comunicará imediatamente o fato a todos os países da União.
Artigo 6 bis
-
Independentemente dos direitos patrimoniais de
autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor
conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor
a toda deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra, ou a
qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua
reputação.
-
Os direitos reconhecidos ao autor por força do parágrafo 1º
antecedente, mantêm-se, depois de sua morte, pelo menos até à
extinção dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas
físicas ou jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade
para isso. Entretanto, os países cuja legislação, em vigor no
momento da ratificação do presente Ato ou da adesão a ele, não
contenha disposições assegurando a proteção depois da morte do
autor, de todos os direitos reconhecidos por força do parágrafo 1º
acima, reservam-se a faculdade de estipular que alguns desses
direitos não serão mantidos depois da morte do autor.
-
Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos
reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação do país
onde é reclamada a proteção.
Artigo 7
-
A duração da proteção concedida pela presente
Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua
morte.
-
Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os
países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção
expira cinqüenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível
ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal
acontecimento não ocorrer nos cinqüenta anos a contar da realização
de tal obra, a duração da proteção expira cinqüenta anos depois da
referida realização.
-
Quanto às obras anônimas ou pseudônimas a
duração concedida pela presente Convenção expira cinqüenta anos após
a obra ter se tornado licitamente acessível ao público. No entanto,
quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida
acerca da sua identidade, a duração da proteção é a prevista no
parágrafo 1º. Se o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela a
sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção
aplicável é o previsto no parágrafo 1º. Os países da União não estão
obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas quanto às
quais há razão de presumir-se que o seu autor morreu há cinqüenta
anos.
-
Os países da União reservam-se, nas suas
legislações nacionais, a faculdade de regular a duração da proteção
das obras fotográficas e das obras de arte aplicadas protegidas como
obras artísticas; entretanto, a referida duração não poderá ser
inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização
da referida obra.
-
O prazo de proteção posterior à morte do autor e
os prazos previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º precedentes, começam
a correr da morte ou da ocorrência mencionada nos referidos
parágrafos, mas a duração desses prazos não se conta senão a partir
do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu a morte
ou a ocorrência em questão.
-
Os países da União têm a faculdade de conceder
uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos
precedentes.
-
Os países da União vinculados pelo Ato de Roma da presente
Convenção e que concedem, nas suas legislações nacionais em vigor
no momento da assinatura do presente Ato, durações inferiores
àquelas previstas nos parágrafos precedentes têm a faculdade de
conservá-las ao aderir ao presente Ato ou ao ratificá-lo.
-
Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país
em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a
legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida
proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
Artigo 7 bis
As disposições do artigo antecedente são igualmente
aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos
colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos consecutivos
à morte do autor sejam calculados a partir da data da morte do
último colaborador sobrevivente.
Artigo 8
Os autores de obras literárias e artísticas
protegidos pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência
dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito
exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das mesmas obras.
Artigo 9
-
Os autores de obras literárias e artísticas
protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de
autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob
qualquer forma que seja.
-
Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de
permitir a reprodução das referidas obras em certos casos
especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração
normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses
legítimos do autor.
-
Qualquer gravação sonora ou visual é considerada uma
reprodução no sentido da presente Convenção.
Artigo 10
-
São lícitas as citações tiradas de uma obra já
licitamente tornada acessível ao público, com a condição de que
sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela
finalidade a ser atingida, inclusive as citações de artigos de
jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa.
-
Os países da União reservam-se a faculdade de
regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares já
celebrados ou a celebrar entre si as condições em que podem ser
utilizadas licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir,
obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino em
publicações, emissões radiofônicas ou gravações sonoras ou visuais,
sob a condição de que tal utilização seja conforme aos bons
usos.
-
As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos
antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte e do nome do
autor, se esse nome figurar na fonte.
Artigo 10 bis
-
Os países da União reservam-se a faculdade de
regular nas suas leis internas as condições em que se pode proceder
à reprodução na imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio
ao público, dos artigos de atualidade de discussão econômica,
política, religiosa, publicados em jornais ou revistas periódicas,
ou das obras radiofônicas do mesmo caráter, nos casos em que a
reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não sejam
expressamente reservadas. Entretanto, a fonte deve sempre ser
claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela
legislação do país em que a proteção é reclamada.
-
Os países da União reservam-se igualmente a faculdade de
regular nas suas legislações as condições nas quais, por ocasião
de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografia,
cinematografia ou transmissão por fio ao público, as obras
literárias ou artísticas, vistas ou ouvidas no decurso do
acontecimento podem, na medida justificada pela finalidade de
informação a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao
público.
Artigo 11
-
Os autores de obras dramáticas,
dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de
autorizar: 1º a representação e a execução públicas das suas obras,
inclusive a representação e a execução públicas por todos os meios e
processos; 2º a transmissão pública por todos os meios da
representação e da execução das suas obras.
-
Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras
dramáticas ou dramático-musicais, por toda a duração dos seus
direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das
suas obras.
Artigo 11 bis
-
Os autores de obras literárias e artísticas
gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º - a radiodifusão de suas
obras ou a comunicação pública das mesmas obras por qualquer outro
meio que sirva para transmitir sem fio os sinais, os sons ou as
imagens; 2º - qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem
fio, da obra radiodifundida, quando a referida comunicação é feita
por um outro organismo que não o da origem; 3º - a comunicação
pública, por meio de alto-falante ou por qualquer outro instrumento
análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagem, da obra
radiodifundida.
-
Compete às legislações dos países da União
regular as condições de exercício dos direitos constantes do
parágrafo 1º do presente artigo, mas tais condições só terão um
efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido.
Essas condições não poderão, em caso algum, afetar o direito moral
do autor, ou o direito que lhe pertence de receber remuneração equitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade
competente.
-
Salvo estipulação em contrário, as autorizações concedidas nos
termos do parágrafo 1º do presente artigo, não implicam
autorização de gravar, por meio de instrumentos que fixem os sons
ou as imagens, as obras radiodifundidas. Entretanto, os países da
União reservam-se a faculdade de determinar nas suas legislações
nacionais o regime das gravações efêmeras realizadas por um
organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas
emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação de
tais gravações em arquivos oficiais, atendendo ao seu caráter
excepcional de documentação.
Artigo 11.ter
-
Os autores de obras literárias gozam do direito
exclusivo de autorizar: 1º - a recitação pública de suas obras,
inclusive a recitação pública por todos os meios ou processos; 2º -
a transmissão pública por todos os meios da recitação de suas
obras.
-
Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras
literárias durante toda a duração de seus direitos sobre a obra
original, no que respeita à tradução de suas obras.
Artigo 12
Os autores de obras literárias ou artísticas gozam
do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos e outras
transformações das mesmas obras.
Artigo 13
-
Cada país da União pode, no que lhe diz
respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito do
autor de uma obra musical e do autor da letra cuja gravação
juntamente com a obra musical já foi autorizada por este último, de
autorizar a gravação sonora da referida obra musical, eventualmente
com a letra; mas todas as reservas e condições desta natureza só
terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver
estabelecido e não poderão em caso algum afetar o direito que tem o
autor de receber remuneração equitativa, fixada, na falta de acordo
amigável, pela autoridade competente.
-
As gravações de obras musicais que tenham sido
realizadas num país da União nos termos do artigo 13.3 das
Convenções assinadas em Roma a 2 de junho de 1928 e em Bruxelas a 26
de junho de 1948 poderão, naquele país, constituir objeto de
reproduções sem o consentimento do autor da obra musical até a
expiração de um período de dois anos contados da data na qual o
referido país fica vinculado pelo presente Ato.
-
As gravações feitas nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
presente artigo e importadas, sem autorização das partes
interessadas, para um país onde não sejam lícitas poderão ser ali
apreendidas.
Artigo 14
-
Os autores de obras literárias ou artísticas têm
o direito exclusivo de autorizar: 1º - a adaptação e reprodução
cinematográfica dessa obra e a distribuição das obras assim
adaptadas ou reproduzidas; 2º - a representação e a execução
públicas e a transmissão por fio ao público das obras assim
adaptadas ou reproduzidas.
-
A adaptação, sob qualquer outra forma artística,
das realizações cinematográficas extraídas de obras literárias ou
artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus
autores, à autorização dos autores das obras originais.
-
As disposições do artigo 13.1 não são aplicáveis.
Artigo 14 bis
-
Sem prejuízo dos direitos do autor de qualquer
obra que poderia ter sido adaptada ou reproduzida, a obra
cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do
direito de autor sobre a obra cinematográfica goza dos mesmos
direitos que o autor de uma obra original, inclusive os direitos
mencionados no artigo precedente.
a. a determinação dos titulares do direito de
autor sobre a obra cinematográfica é reservada à legislação do país
em que a proteção é reclamada;
b. entretanto, nos países da União nos quais a
legislação reconhece entre estes titulares os autores das
contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes
últimos, se comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão
salvo estipulação contrária ou particular, se opor à reprodução, à
distribuição, à representação e à execução públicas, à transmissão
por fio ao público, à radiodifusão, à comunicação ao público, à
colocação de legendas e à dublagem dos textos da obra
cinematográfica;
c. a questão de saber se a forma do compromisso
acima referido deve, para a aplicação da alínea "b" precedente, ser
ou não um contrato escrito ou um ato escrito equivalente, é regulada
pela legislação do país da União em que o produtor da obra
cinematográfica tem sua sede ou sua residência habitual. Todavia, à
legislação dos países da União onde a proteção é reclamada fica
reservada a faculdade de dispor que tal compromisso deve ser um
contrato escrito ou um ato escrito equivalente. Os países que fazem
uso desta faculdade deverão notificá-lo ao Diretor-Geral por uma
declaração escrita que será imediatamente comunicada por este último
a todos os outros países da União;
-
por "estipulação contrária ou particular" deve
entender-se toda condição restritiva que possa acompanhar o referido
compromisso.
A menos que a legislação nacional decida de outra maneira, a
disposição do parágrafo 2º, "b" acima não são aplicáveis nem aos
autores dos argumentos, dos diálogos e das obras musicais, criados
para a realização da obra cinematográfica, nem ao realizador
principal da mesma. Entretanto os países da União cuja legislação,
não contenha disposições prevendo a aplicação do parágrafo 2º,
"b", precitado ao referido realizador deverão notificá-lo ao
Diretor-Geral mediante uma declaração escrita que será
imediatamente comunicada por este último a todos os outros países
da União.
Artigo 14 ter
-
Quanto às obras de arte originais e aos
manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor - ou,
depois da sua morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tais
qualificadas pela legislação nacional - goza de um direito
inalienável de ser interessado, nas operações de venda de que a obra
for objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor.
-
A proteção prevista no parágrafo anterior só é
exigível em cada país unionista se a legislação do país a que
pertence o autor admite essa proteção e na medida em que o permite a
legislação do país onde tal proteção é reclamada.
-
As modalidades e as taxas da percepção são determinadas em
cada legislação nacional.
Artigo 15
-
Para que os autores das obras literárias e
artísticas protegidos pela presente Convenção sejam, até prova em
contrário considerados como tais e admitidos em conseqüência,
perante os tribunais dos países da União, a proceder judicialmente
contra os contrafatores, basta que os seus nomes venham indicados
nas obras pela forma usual. O presente parágrafo é aplicável mesmo
quando os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos adotados
não deixem quaisquer dúvidas acerca da identidade dos autores.
-
Presume-se produtor da obra cinematográfica,
salvo prova em contrário, a pessoa física ou jurídica cujo nome é
indicado na referida obra na forma habitual.
-
Quanto às
obras anônimas, e às pseudônimas que não sejam as mencionadas no
parágrafo 1º anterior, o editor cujo nome vem indicado na obra é,
sem necessidade de outra prova, considerado representante do autor;
nesta qualidade tem poderes para salvaguardar e fazer valer os
direitos deste. A disposição do presente parágrafo deixa de
aplicar-se quando o autor revelou a sua identidade e justificou a
sua qualidade
a. quanto às obras não publicadas cujo autor é
de identidade desconhecida, mas, segundo tudo leva a presumir,
nacional de um país da União, é reservada à legislação desse país a
faculdade de designar a autoridade competente para representar esse
autor e com poderes para salvaguardar e fazer valer os direitos do
mesmo nos países da União.
b. os Países da União, que por força desta disposição, procederem
a tal designação, notificá-lo-ão ao Diretor-Geral mediante uma
declaração escrita em que serão indicadas todas as informações
relativas à autoridade assim designada. O Diretor-Geral comunicará
imediatamente a referida declaração a todos os outros países da
União.
Artigo 16
-
Toda obra contrafeita pode ser apreendida nos
países da União onde a obra original tem direito à proteção
legal.
-
As disposições do parágrafo precedente são
igualmente aplicáveis às reproduções provenientes de um país onde a
obra é protegida ou deixou de sê-lo.
-
A apreensão efetua-se de acordo com a legislação
interna de cada país.
Artigo 17
As disposições da presente Convenção não podem
prejudicar seja no que for, o direito que tem o Governo de qualquer
dos países da União de permitir, vigiar ou proibir, por medidas de
legislação ou de polícia interna, a circulação, a representação ou a
exposição de qualquer obra ou produção a respeito das quais a
autoridade competente julgue necessário exercer esse direito.
Artigo 18
-
A presente Convenção aplica-se a todas as obras
que na data da entrada em vigor deste instrumento, não caíram ainda
no domínio público nos seus países de origem por ter expirado o
prazo de proteção.
-
Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo
de proteção que lhe era anteriormente reconhecido, caiu no domínio
público no país onde a proteção é reclamada, não voltará a ser ali
protegida.
-
A aplicação deste princípio efetuar-se-á de
acordo com as estipulações contidas nas convenções especiais já
celebradas ou a celebrar neste sentido entre países da União. Na
falta de semelhantes estipulações, os países respectivos regularão,
cada qual no que lhe disser respeito, às modalidades relativas a tal
aplicação.
-
As disposições precedentes aplicam-se igualmente no caso de
novas adesões à União e quando a proteção for ampliada por
aplicação do artigo 7 ou por abandono de reservas.
Artigo 19
As disposições da presente Convenção não impedem
que se reivindique a aplicação de disposições mais amplas que venham
a ser promulgadas na legislação de qualquer país unionista.
Artigo 20
Os governos dos países da União reservam-se o
direito de celebrar entre si acordos particulares, desde que tais
acordos concedam aos autores direitos mais extensos do que aqueles
conferidos pela Convenção ou contenham estipulações diferentes não
contrárias à mesma. As disposições dos acordos existentes que
correspondem às condições acima indicadas continuam em vigor.
Artigo 20
-
Figuram em Anexo disposições especiais relativas
aos países em via de desenvolvimento.
-
Sob reserva das disposições do artigo 28, 1, "b", o Anexo
forma parte integrante do presente Ato.
Artigo 22
-
a. a União tem uma Assembléia composta dos
países da União vinculados pelos artigos 22 a 26;
-
o Governo de cada país é representado por um
delegado, que pode ser assessorado por suplentes, conselheiros e
peritos;
-
os ônus de cada delegação são suportados pelo
Governo que a designou.
-
a. a Assembléia:
-
trata de todas as questões relativas à
manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação da presente
Convenção;
-
idá ao "Bureau International de la Propriété
Intellectuelle" (abaixo denominado "o Bureau Internacional",
mencionado na Convenção que institui a organização Mundial da
Propriedade Intelectual (abaixo denominada "a Organização"),
diretrizes relativas à preparação das conferências de revisão,
levando devidamente em conta as observações dos países da União que
não são vinculados pelos artigos 22 a 26;
-
examina e aprova os relatórios e as atividades
do Diretor-Geral da Organização relativos à União e lhe dá todas as
diretrizes úteis referentes às questões da competência da União;
-
elege os membros da Comissão Executiva da
Assembléia;
-
examina e aprova os relatórios e as atividades
de sua Comissão Executiva e lhe dá diretrizes;
-
baixa o programa, adota o orçamento trienal da
União e aprova suas contas de encerramento;
-
adota o regimento financeiro da União;
-
cria as comissões de peritos e grupos de
trabalho que julgar úteis à realização dos objetivos da União;
-
decide quais os países não membros da União e
quais as organizações intergovernamentais e internacionais não
governamentais que podem ser admitidas nas suas reuniões na
qualidade de observadores;
-
adota as modificações dos artigos 22 a 26;
-
empreende qualquer outra ação apropriada a fim
de alcançar os objetivos da União;
-
executa quaisquer outras tarefas decorrentes
da presente Convenção;
-
exerce, com a ressalva de que os aceites, os
direitos que lhe são conferidos pela convenção que instituiu a
Organização.
-
Em questões que interessem igualmente outras
Uniões administradas pela Organização, a Assembléia estatui após
tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da
Organização.
-
a. cada País-Membro da Assembléia dispõe de um
voto;
-
o "quorum" é constituído pela metade dos Países-Membros da Assembléia;
-
não obstante as disposições da alínea "b", se,
por ocasião de uma sessão, o número dos países representados for
inferior à metade mas igual ou superior a um-terço dos
Países-Membros da Assembléia, esta poderá tomar decisões;
entretanto, as decisões da Assembléia com exceção daquelas relativas
ao processamento dos trabalhos, só se tornarão executórias quando as
condições enunciadas abaixo forem cumpridas. O Bureau Internacional
comunica as referidas decisões aos Países-Membros da Assembléia que
não estavam representados, convidando-os a expressar por escrito,
num prazo de três meses contados da data da referida comunicação,
seu voto ou sua abstenção. Se, expirado este prazo, o número dos
países que assim exprimiram seu voto ou sua abstenção for pelo menos
igual ao número de países que faltavam para que o "quorum" fosse
alcançado por ocasião da sessão, as referidas decisões tornar-se-ão
executórias, - contanto que se mantenha ao mesmo tempo a maioria
necessária;
-
ressalvadas as disposições do artigo 26.2, as
decisões da Assembléia são tomadas por maioria de dois-terços dos
votos expressos;
-
a abstenção não é computada como voto;
-
um delegado não pode representar senão um só
país e somente pode votar em nome dele;
-
os países da União que não são membros da
Assembléia são admitidos às suas reuniões na qualidade de
observadores.
-
a. a Assembléia se reúne uma vez em cada três
anos em sessão ordinária, mediante convocação feita pelo
Diretor-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e
no mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização;
-
a Assembléia se reúne em sessão extraordinária
mediante convocação feita pelo Diretor-Geral, a pedido da Comissão
Executiva ou de um-quarto dos Países-Membros da Assembléia;
-
a Assembléia adotará seu próprio regimento interno.
Artigo 23
-
A Assembléia tem uma Comissão Executiva.
-
a. a Comissão Executiva é composta dos países
eleitos pela Assembléia dentre os Países-Membros desta última. Além
disso, o país em cujo território a Organização tem sua sede dispõe,
"ex officio", de um lugar na Comissão ressalvadas as disposições do
artigo 25.7, "b";
-
o Governo de cada País-Membro da Comissão
Executiva é representado por um delegado que pode ser assessorado
por suplentes, conselheiros e peritos;
-
as despesas de cada delegação são custeadas pelo
Governo que a designou.
-
O número dos Países-Membros da Comissão
Executiva corresponde à quarta-parte do número dos Países-Membros da
Assembléia. No cálculo das vagas a preencher, o resto que fica
depois da divisão por quatro não é tomado em consideração.
-
Por ocasião da eleição dos membros da Comissão
Executiva, a Assembléia levará em conta uma distribuição geográfica
eqüitativa e a necessidade de estarem os países que são partes nos
Acordos Especiais que possam ser estabelecidos em relação com a
União entre os países que constituem a Comissão Executiva.
-
a. os membros da Comissão Executiva permanecem
nas suas funções a partir do encerramento da sessão da Assembléia no
decurso da qual foram eleitos até o término da sessão ordinária
seguinte da Assembléia;
-
os membros da Comissão Executiva são reelegíveis
no limite máximo de dois-terços deles;
-
a Assembléia regulamenta as modalidades da
eleição e da eventual reeleição dos membros da Comissão
Executiva.
-
a. a Comissão Executiva:
-
prepara o projeto de ordem do dia da
Assembléia;
-
submete à Assembléia propostas relativas aos
projetos de programa e de orçamento trienal da União preparados pelo
Diretor-Geral;
-
dá seu parecer, nos limites do programa e do
orçamento trienal, sobre os programas e os orçamentos anuais
preparados pelo Diretor-Geral;
-
submete à Assembléia, com os comentários
apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os
relatórios anuais de verificação das contas;
-
toma todas as medidas úteis com vistas à
execução do programa da União pelo Diretor-Geral nos termos das
decisões da Assembléia e levando em conta as circunstâncias
sobrevindas entre duas sessões ordinárias da referida
Assembléia;
-
se desincumbe de quaisquer outras tarefas que
lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.
-
relativamente às questões que interessem
igualmente outras Uniões administradas pela Organização, a Comissão
Executiva estatui depois de tomar conhecimento do parecer do
Conselho de Coordenação da Organização.
-
a. a Comissão Executiva reúne-se uma vez por ano
em sessão ordinária, mediante convocação feita pelo Diretor-Geral,
na medida do possível, durante o mesmo período e no mesmo lugar que
a Comissão de Coordenação da Organização;
-
b) a Comissão Executiva se reúne em sessão
extraordinária mediante convocação feita pelo Diretor-Geral, seja
por iniciativa deste último, seja a pedido de seu Presidente ou de um-quarto de seus membros.
-
a. cada País-Membro de Comissão Executiva dispõe
de um voto;
-
a metade dos Países-Membros da Comissão
Executiva constitui o "quorum";
-
as decisões são tomadas por maioria simples dos
votos expressos;
-
a abstenção não pode ser considerada como
voto;
-
um delegado não pode representar senão um só
país e somente pode votar em nome dele;
-
os países da União que não sejam membros da
Comissão Executiva são admitidos às suas reuniões na qualidade de
observadores.
-
A Comissão Executiva adotará seu próprio regimento interno.
Artigo 24
-
a. as tarefas administrativas que incumbem à
União são asseguradas pelo Bureau Internacional, que sucede ao
Bureau da União unido com o Bureau de União instituído pela
Convenção Internacional para a Proteção da Propriedade
Industrial.
-
o Bureau Internacional encarrega-se
especialmente do secretariado dos diversos órgãos da União;
-
o Diretor-Geral da Organização é o mais alto
funcionário da União e a representa.
-
O Bureau Internacional reúne e publica as
informações relativas à proteção do direito de autor. Cada País da
União comunica, logo que possível, ao Bureau Internacional o texto
de qualquer nova lei assim como de quaisquer textos oficiais
relativos à proteção do direito de autor.
-
O Bureau Internacional publica um periódico
mensal.
-
O Bureau Internacional fornece a qualquer país
da União, a seu pedido, informações do direito de autor.
-
O Bureau Internacional realiza estudos e fornece
serviços destinados a facilitar a proteção do direito de autor.
-
O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por
ele designado participam, sem direito de voto, de todas as reuniões
da Assembléia da Comissão Executiva e qualquer outra comissão de
peritos ou grupo de trabalho. O Diretor-Geral ou um membro do
pessoal designado por ele é, "ex officio", secretário dos referidos
órgãos.
-
a) o Bureau Internacional, em conformidade com
as diretrizes da Assembléia e em cooperação com a Comissão
Executiva, prepara as conferências de revisão das disposições da
Convenção que não sejam aquelas compreendidas nos artigos 22 a
26;
-
o Bureau Internacional pode consultar órgãos intergovernamentais e internacionais não governamentais
relativamente à preparação das conferências de revisão;
-
o Diretor-Geral e as pessoas designadas por ele
participam, sem direito de voto, das deliberações dessas
conferências.
-
O Bureau Internacional executa quaisquer outras tarefas que
lhe sejam atribuídas.
Artigo 25
-
a. a União tem um orçamento;
-
o orçamento da União abrange as receitas e as
despesas próprias da União, sua contribuição para o orçamento das
despesas comuns às Uniões assim como, eventualmente, a quantia posta
à disposição do orçamento da Conferência da Organização;
-
consideram-se despesas comuns às Uniões as
despesas que não são exclusivamente atribuídas à União mas
igualmente a uma ou várias outras Uniões administradas pela
Organização. A parte da União nessas despesas comuns é proporcional
ao interesse que ditas despesas apresentam para ela;
-
O orçamento da União é estabelecido levando-se
em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras
Uniões administradas pela Organização.
-
O orçamento da União é financiado com os
seguintes recursos:
-
as contribuições dos países da União;
-
as taxas e quantias devidas pelos serviços
prestados pelo Bureau Internacional por conta da União;
-
o produto da venda das publicações do Bureau
Internacional relativas à União e os direitos correspondentes a
estas publicações;
-
os donativos, legados e subvenções;
-
os aluguéis, juros e outras rendas diversas.
-
a. a fim de determinar sua parte de contribuição
ao orçamento, cada país da União é incluído numa classe e paga suas
contribuições anuais com base em um número de unidades fixado como
segue:
*** Ver tabela 001
-
a menos que já o tenha feito antes, cada país declarará, no
momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou de
adesão, em qual das mencionadas classes deseja ser incluído. Pode
mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, deve comunicar o
fato à Assembléia por ocasião de uma de suas sessões ordinárias.
Tal mudança entrará em vigor no início do ano civil seguinte à
referida sessão;
-
c) a contribuição anual de cada país consiste numa
quantia cuja relação à soma total das contribuições anuais, ao
orçamento da União de todos os países é a mesma que a relação entre
o número de unidades da classe na qual está incluído e o número
total das unidades do conjunto dos países;
-
d) as contribuições vencem no dia 1º de janeiro de
cada ano;
-
e) um país atrasado no pagamento de suas
contribuições não pode exercer seu direito de voto, em qualquer dos
órgãos da União do qual é membro, se o montante de seus atrasados é
igual ou superior ao das contribuições das quais é devedor pelos
dois anos completos esgotados. Entretanto, qualquer um desses órgãos
pode permitir que tal país continue exercendo seu direito de voto no
órgão enquanto julgar que o atraso resulta de circunstâncias
excepcionais e inevitáveis.
-
f) No caso em que o orçamento não haja sido adotado
antes do início do novo exercício, continuará a ser aplicado,
conforme as modalidades previstas pelo regimento financeiro, o
orçamento do ano anterior.
-
O montante das taxas e quantias devidas por
serviços prestados pelo Bureau Internacional por conta da União e
fixado pelo Diretor-Geral, que informa sobre isso a Assembléia e a
Comissão Executiva.
-
a. a União possui um fundo de giro constituído
por um pagamento único, efetuado por cada país da União. Se o fundo
se torna insuficiente, a Assembléia decide seu aumento;
-
o montante do pagamento inicial de cada país
para o citado fundo ou de sua participação no aumento deste último é
proporcional à contribuição desse país para o ano no curso do qual
se constituiu o fundo ou se resolveu o aumento;
-
a proporção e as modalidades de pagamento são
determinadas pela Assembléia, mediante proposta do Diretor-Geral e
após parecer da Comissão de Coordenação da Organização.
-
a. o Acordo de sede concluído com o país em cujo
território a Organização tem sua sede prevê que, se o fundo do giro
for insuficiente, este país concederá adiantamentos. O montante
desses adiantamentos e as condições nas quais são concedidos
constituem objeto, em cada caso, de acordos separados entre o país
em questão e a Organização. Enquanto tal país tiver obrigado de
conceder, adiantamentos, disporá ele, "ex officio", de uma cadeira
na Comissão Executiva;
-
o país mencionado na alínea "a" e a Organização
têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder
adiantamentos, mediante notificação por escrito. A denúncia entra em
vigor três anos depois do fim do ano no curso do qual ela foi
notificada.
-
A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades
previstas pelo regimento financeiro, por um ou vários países da
União ou por técnicos de controle externo, que são, com o
consentimento deles, designados pela Assembléia.
Artigo 26
-
Propostas de modificação dos artigos 22, 23, 24,
25 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer
País-Membro da Assembléia, pela Comissão Executiva ou pelo
Diretor-Geral. Estas propostas são comunicadas por este último aos Países-Membros da Assembléia seis meses pelo menos antes de serem
submetidas à Assembléia para exame.
-
Toda modificação dos artigos mencionados no
parágrafo 1º é adotada pela Assembléia. A adoção requer três-quartos
dos votos expressos; entretanto, qualquer modificação do artigo 22 e
do presente parágrafo requer quatro-quintos dos votos expressos.
-
Qualquer modificação dos artigos mencionados na alínea 1ª
entra em vigor um mês depois do recebimento pelo Diretor-Geral das
notificações escritas de aceitação efetuada em conformidade com
suas respectivas normas constitucionais, de três-quartos dos
países que eram membros da Assembléia no momento em que a
modificação foi adotada. Qualquer modificação dos referidos
artigos assim aceita vincula todos os países que sejam membros da
Assembléia no momento em que a modificação entra em vigor ou que
se formam membros numa data ulterior; entretanto, qualquer
modificação que aumente as obrigações financeiras dos países da
União não vincula senão aqueles dentre eles que notificaram sua
aceitação de tal modificação.
Artigo 27
-
A presente Convenção será submetida a revisões a
fim de nela se introduzirem melhoramentos que possam aperfeiçoar o
sistema da União.
-
Para tal efeito, realizar-se-ão conferências,
sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos
referidos países.
-
Sem prejuízo das disposições do artigo 26 aplicáveis à
modificação dos artigos 22 a 26, qualquer revisão do presente Ato,
inclusive o Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos.
Artigo 28
-
a. qualquer dos países da União que tenha
assinado o presente Ato pode ratificá-lo e, se não tiver assinado,
pode a ele aderir. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são
depositados junto ao Diretor-Geral;
-
qualquer dos países da União pode declarar no
seu instrumento de ratificação ou de adesão que sua ratificação ou
sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; entretanto
se tal país já fez uma declaração de acordo com o artigo VI, 1, do
Anexo, só pode declarar no referido instrumento que sua ratificação
ou sua adesão não se aplica aos artigos 1 a 20;
-
qualquer dos países da União que, de acordo com
a alínea "b" excluiu dos efeitos de sua ratificação ou de sua adesão
às disposições mencionadas na referida alínea pode, a qualquer
momento posterior, declarar que estende os efeitos de sua
ratificação ou de sua adesão a estas disposições. Tal declaração é
depositada junto ao Diretor-Geral.
-
a. os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor
três meses depois que as duas condições seguintes foram
preenchidas:
-
cinco países da União pelo menos ratificaram o
presente Ato ou a ele aderiram sem fazer declaração segundo o
parágrafo 1º, "b";
-
a Espanha, os Estados Unidos da América, a
França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ficaram
vinculados pela Convenção universal sobre o direito de autor, tal
qual foi revista em Paris a 24 de julho de 1971.
-
a entrada em vigor mencionada na alínea "a" é
efetiva em relação aos países da União que, três meses pelo menos
antes da referida entrada em vigor, depositaram instrumentos de
ratificação ou de adesão que não contêm declaração segundo o
parágrafo 1º, "b";
-
em relação a qualquer dos países da União ao
qual a alínea "b" não é aplicável e que ratifica o presente Ato ou a
ele adere sem fazer declaração segundo o parágrafo 1º, "b", os
artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses depois da data
em que o Diretor-Geral notificou o depósito do instrumento de
ratificação ou de adesão em causa, a menos que uma data posterior
tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os
artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor em relação a esse país na
data assim indicada;
-
as disposições das alíneas "a" a "c" não afetam
a aplicação do artigo VI do Anexo.
-
Em relação a qualquer dos países da União que ratifique o
presente Ato ou a ele adira com ou sem declaração segundo o
parágrafo 1º, "b", os artigos 22 a 38 entram em vigor três meses
depois da data em que o Diretor-Geral houver notificado o depósito
do instrumento de ratificação ou de adesão em causa, a menos que
uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado.
Neste último caso, os artigos 22 a 38 entram em vigor em relação a
esse país na data assim indicada.
Artigo 29
-
Qualquer país estranho à União pode aderir ao
presente Ato e tornar-se, assim, parte na presente Convenção e
membro da União. Os instrumentos de adesão são depositados junto ao
Diretor-Geral.
-
a. ressalvada a alínea "b", a presente Convenção
entra em vigor em relação a qualquer país estranho à União três
meses depois da data em que o Diretor-Geral notificou o depósito de
seu instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido
indicada no instrumento depositado. Neste último caso, a presente
Convenção entra em vigor em relação a esse país na data assim
indicada;
-
se a entrada em vigor em aplicação da alínea "a"
precede a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo em
aplicação do artigo 28.2, "a", o referido país será vinculado, no
intervalo, pelos artigos 1 a 20 do Ato de Bruxelas da presente
Convenção que passam a substituir os artigos 1 a 21 e o Anexo.
* Vide Decreto nº 34.954, de 18/01/1954 (DOU de
22/01/1954).
Artigo 29 bis
A ratificação do presente Ato ou a adesão a este
Ato por qualquer país não vinculado pelos artigos 22 a 38 do Ato de
Estocolmo da presente Convenção equivale, para o único fim de
poder-se aplicar o artigo 14.2, da Convenção que instituiu a
Organização à ratificação do Ato de Estocolmo ou à adesão a este Ato
com a limitação prevista pelo artigo 28.1, "b", (i) de tal Ato.
Artigo 30
-
Ressalvada as exceções permitidas pelo parágrafo
2º do presente artigo, pelo artigo 28.1, "b", pelo artigo 33.2,
assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão importa, de pleno
direito, em acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as
vantagens estipuladas pela presente Convenção.
-
a. qualquer país da União que ratifica o
presente Ato ou a ele adere pode, sem prejuízo do artigo V.2 do
Anexo, conservar o benefício das ressalvas que formulou
anteriormente, com condição de declará-lo ao fazer o depósito de seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
-
qualquer país estranho à União pode declarar, ao
aderir à presente Convenção e sem prejuízo do artigo V.2 do Anexo,
que entende substituir, provisoriamente pelo menos, ao artigo 8 do
presente Ato, relativo ao direito de tradução as disposições do
artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896,
ficando bem entendido que estas disposições visam somente a tradução
numa língua de uso geral no referido país. Sem prejuízo do artigo
1.6, "b" do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar,
relativamente ao direito de tradução das obras que têm como país de
origem um país que faça uso de tal ressalva, uma proteção
equivalente à concedida por este último país;
-
qualquer país pode, em qualquer momento, retirar as referidas
ressalvas, mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.
Artigo 31
-
Qualquer país pode declarar em seu instrumento
de ratificação ou de adesão, ou pode informar ao Diretor-Geral
mediante notificação escrita em qualquer momento posterior, que a
presente Convenção é aplicável à totalidade ou à parte dos
territórios, designados na declaração ou na notificação, pelos quais
assume a responsabilidade das relações exteriores.
-
Qualquer país que tenha feito tal declaração ou
efetuado tal notificação pode, em qualquer momento, notificar ao
Diretor-Geral que a presente Convenção deixa de ser aplicável à
totalidade ou à parte dos referidos territórios.
-
a. qualquer declaração feita por força do
parágrafo 1º entra em vigor na mesma data em que a ratificação ou a
adesão em cujo instrumento ela foi incluída, e qualquer notificação
efetuada por força deste parágrafo entra em vigor três meses depois
de sua notificação pelo Diretor-Geral;
-
qualquer notificação efetuada por força do
parágrafo 2º entra em vigor doze meses depois de seu recebimento
pelo Diretor-Geral.
-
O presente artigo não poderá ser interpretado como acarretando
o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer dos países da
União da situação de fato de qualquer território ao qual a
presente Convenção é tornada aplicável por um outro país da União
por força de uma declaração feita em aplicação do parágrafo 1º.
Artigo 32
-
O presente Ato substitui, nas relações entre os
países da União e na medida em que se aplica, a Convenção de Berna
de 9 de setembro de 1886 e os Atos de revisão subseqüentes. Os Atos
que vigoravam anteriormente continuam sendo aplicáveis, em sua
totalidade ou na medida em que o presente Ato não os substitui por
força da frase anterior, nas relações com os países da União que não
ratifiquem o presente Ato ou que a ele não adiram.
-
Os países estranhos à União que passem a ser
partes no presente Ato aplicá-lo-ão, sem prejuízo das disposições do
parágrafo 3º, relativamente a qualquer país da União que não seja
parte deste Ato, ou que, sendo parte do mesmo, tenha feito a
declaração prevista no artigo 28.1, "b". Os referidos países
admitirão que tal país, em suas relações com eles:
-
aplique as disposições do Ato mais recente do
qual seja parte e,
-
isem prejuízo do disposto no artigo 1.6 do
Anexo, tenha a faculdade de adaptar a proteção no nível previsto
pelo presente Ato.
-
Os países que invocaram o benefício de qualquer das faculdades
previstas no Anexo podem aplicar as disposições do Anexo que dizem
respeito à faculdade ou às faculdades cujo benefício invocaram, em
suas relações com qualquer país da União que não esteja vinculado
pelo presente Ato, com a condição de que este último país tenha
aceito a aplicação de tais disposições.
Artigo 33
-
Todos os litígios entre dois ou mais países da
União, que digam respeito à interpretação ou aplicação da presente
Convenção e que não sejam solucionados por via de negociações, serão
submetidos à Corte Internacional de Justiça por qualquer dos países
em causa, mediante petição redigida em conformidade com o Estatuto
da Corte, salvo se os países em causa acordarem em qualquer outra
forma de solução. O Bureau Internacional será informado pelo país
requerente do litígio submetido ao Tribunal e disso dará
conhecimento aos outros países da União.
-
No momento em que firmar o presente Ato ou
depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer país
poderá declarar que não se considera vinculado pelas disposições do
parágrafo 1º. As disposições do parágrafo 1º não são aplicáveis no
que diz respeito a qualquer litígio entre tal país e os demais
países da União.
-
Qualquer país que tenha feito uma declaração segundo o
disposto no parágrafo 2º pode retirá-la, em qualquer tempo,
mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.
Artigo 34
-
Sem prejuízo do disposto no artigo 29 bis,
depois da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum
país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção ou
ratificá-los.
-
A partir da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo,
nenhum país pode fazer declaração por força do disposto no artigo
5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento,
anexo ao Ato de Estocolmo.
Artigo 35
-
A presente Convenção manter-se-á em vigor por
tempo indeterminado.
-
Qualquer país pode denunciar o presente Ato
mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia
implica também em denúncia de todos os Atos anteriores e não
produzirá efeito senão com referência ao país que a tenha
apresentado, permanecendo a Convenção em vigor e executiva com
relação aos outros países da União.
-
A denúncia produzirá efeito um ano depois da
data em que o Diretor-Geral recebeu a notificação.
-
O direito de denúncia previsto no presente artigo não poderá
ser exercido por qualquer país antes de expirado o prazo de cinco
anos a contar da data em que tal país se tenha tornado membro da
União.
Artigo 36
-
Todo país parte na presente Convenção se
compromete a adotar, de conformidade com sua Constituição, as
medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente
Convenção.
-
Entende-se que, no momento em que um país se vincula pela
presente Convenção, deve estar em condições de conformidade com
sua legislação interna, de aplicar as disposições da presente
Convenção.
Artigo 37
-
a. o presente Ato é assinado em um único
exemplar nas línguas inglesa e francesa, e, sem prejuízo do
parágrafo 2º, é depositado junto ao Diretor-Geral;
-
textos oficiais são elaborados pelo
Diretor-Geral, depois de consultados os Governos interessados, nas
línguas alemã, árabe, espanhola, italina e portuguesa, e nas outras
línguas que poderão ser indicadas pela Assembléia;
-
em caso de divergência quanto à interpretação
dos diversos textos, fará fé o texto francês.
-
O presente Ato permanece aberto à assinatura até
31 de janeiro de 1972. Até esta data, o exemplar mencionado no
parágrafo 1º, "a", será depositado junto ao Governo da República
Francesa.
-
O Diretor-Geral transmitirá duas cópias
certificadas conforme o texto assinado do presente Ato aos Governos
de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer
outro país.
-
O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato
junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
-
O Diretor-Geral notificará aos Governos de todos os países da
União as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação
ou de adesão e de declarações compreendidas nesses instrumentos ou
efetuadas em aplicação dos artigos 28.1, "c", 30.2, "a" e "b", e
33.2, a entrada em vigor de quaisquer disposições do presente Ato,
as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação
dos artigos 30.2, "c" 31.1 e 2, 33.3 e 38.1, assim como as
notificações mencionadas no Anexo.
Artigo 38
-
Os países da União que não ratificaram o
presente Ato ou que não aderiram a ele e que não são vinculados
pelos artigos 22 a 26 do Ato de Estocolmo podem exercer, até o dia
26 de abril de 1975, se o desejarem, os direitos previstos pelos
referidos artigos, como se fossem por eles vinculados. Qualquer país
que deseje exercer os referidos direitos deposita, para este fim,
junto ao Diretor-Geral, uma notificação escrita que entra em vigor
na data de seu recebimento. Tais países são considerados membros da
Assembléia até a referida data.
-
Enquanto todos os países da União não se tiverem
tornado membros da Organização, o Bureau Internacional da
Organização funcionará igualmente como Secretaria da União e o
Diretor-Geral, como Diretor de tal Secretaria.
-
Quando todos os países da União se tiverem tornado membros da
Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União
passarão para o Bureau Internacional da Organização.
ANEXO
Artigo I
-
Qualquer país considerado de conformidade com a
prática estabelecida na Assembléia Geral das Nações Unidas, como
país em via de desenvolvimento, que ratifique o presente Ato, do
qual o presente Anexo forma parte integrante, ou que a ele adira, e
que, em vista de sua situação econômica e de suas necessidades
sociais e culturais, não se considere estar, de imediato, em
condições de tomar as disposições próprias para assegurar a proteção
de todos os direitos, tais como previstos no presente Ato, pode,
mediante notificação depositada junto ao Diretor-Geral, no momento
do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão ou, sem
prejuízo do disposto no artigo V.1, "c", em qualquer data ulterior,
declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo
2 ou daquela prevista pelo artigo 3 ou de ambas as faculdades. Pode,
em lugar de invocar o benefício da faculdade prevista pelo artigo 2,
fazer uma declaração conforme o artigo V.1, "a".
-
a. qualquer declaração feita por força do
parágrafo 1º e notificada antes de ter expirado um período de dez
anos, contados da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente
Anexo de acordo com o artigo 28.2, permanecerá válida até que tenha
expirado o referido período. Poderá ser renovada na sua totalidade
ou parcialmente por outros períodos sucessivos de dez anos mediante
notificação depositada junto ao Diretor-Geral, não mais de quinze
meses mas não menos de três antes de ter expirado o período decenal
em curso;
-
qualquer declaração feita nos termos do
parágrafo 1º e notificada depois de ter expirado um período de dez
anos, contados da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente
Anexo de acordo com o artigo 28.2, permanece válida até que tenha
expirado o período decenal em curso. Pode ser renovada como previsto
na segunda frase da alínea "a".
-
Qualquer país da União que tenha deixado de ser
considerado como um país em vias de desenvolvimento de acordo com o
disposto na alínea 1ª não estará mais habilitado a renovar sua
declaração tal qual está prevista na alínea 2ª e, quer retire ou não
oficialmente sua declaração tal país perderá a possibilidade de
invocar o benefício das faculdades mencionadas no parágrafo 1º, seja
ao expirar o período decenal em curso, seja três anos depois que
tenha deixado de ser considerado um país em vias de desenvolvimento,
devendo ser aplicado o prazo que mais tarde vença.
-
Se, na época em que a declaração feita em
virtude do parágrafo 1º ou do parágrafo 2º deixa de vigorar, houver
em estoque exemplares produzidos sob o regime de uma licença
concedida por força das disposições do presente Anexo, tais
exemplares poderão continuar a ser postos em circulação até seu
esgotamento.
-
Qualquer país que seja vinculado pelas
disposições do presente Ato e que tenha depositado uma declaração ou
uma notificação de acordo com o artigo 31.1 relativamente à
aplicação do referido Ato a determinado território cuja situação
pode ser considerada como análoga àquela dos países mencionados no
parágrafo 1º pode, em relação a esse território, fazer a declaração
mencionada no parágrafo 1º e a notificação de renovação indicada no
parágrafo 2º. Enquanto vigorar esta declaração ou esta notificação,
as disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em
relação ao qual a mesma foi feita.
-
a) o fato de que um país invoca o benefício de
uma das faculdades mencionadas no parágrafo 1º não autoriza outro
país a dar às obras, cujo país de origem é o primeiro país em
questão, uma proteção inferior àquela que é obrigado a conceder de
acordo com os artigos 1 a 20;
-
a faculdade de reciprocidade prevista pelo artigo 30.2, "b",
segunda frase, não pode, até a data em que expira o prazo
aplicável de acordo com o artigo 1.3, ser exercida para obras cujo
país de origem é um país que fez declaração de acordo com o artigo
V.1, "a".
Artigo II
-
Todo país que tenha declarado que invocará o
benefício da faculdade prevista pelo presente artigo será
habilitado, relativamente às obras publicadas sob forma impressa ou
sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o
direito exclusivo de tradução previsto no artigo 8 por um regime de
licenças não exclusivas e intransferíveis concedidas pela autoridade
competente nas condições indicadas a seguir e de acordo com o artigo
4.
-
a. sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º,
quando, ao expirar um período de três anos ou um período mais longo
determinado pela legislação nacional do referido país contado da
primeira publicação de uma obra, a tradução não foi publicada numa
língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução
ou com sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá
obter uma licença para traduzir a obra na referida língua e publicar
essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga
de reprodução;
-
uma licença também pode ser concedida em virtude
do presente artigo se estiverem esgotadas todas as edições da
tradução publicada na língua em apreço.
-
a. no caso de traduções numa língua que não é de
uso geral num ou em vários países desenvolvidos, membros da União,
um período de um ano substituirá o período de três anos mencionado
no parágrafo 2º, "a";
-
qualquer país mencionado no parágrafo 1º pode,
com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União, nos
quais a mesma língua é de uso geral, substituir, no caso de
traduções para a referida língua o período de três anos mencionados
no parágrafo 2º, "a" por um período mais curto fixado de
conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, tal
período ser inferior a um ano. Entretanto, as disposições da frase
precedente não são aplicáveis quando se trata de inglês, espanhol ou
francês. Qualquer acordo neste sentido será notificado ao
Diretor-Geral pelos Governos que o tiverem concluído.
-
a) nenhuma licença mencionada no presente artigo
poderá ser concedida antes de expirado um prazo suplementar de seis
meses, no caso em que ela possa ser obtida ao expirar de um período
de três anos, e de nove meses, no caso em que possa ser obtida ao
expirar de um período de um ano:
-
contados da data em que o requerente cumpre as
formalidades previstas pelo artigo 4.1;
-
ou então, se a identidade ou o endereço do
titular do direito de tradução não for conhecido, contados da data
em que o requerente procede, como previsto no artigo 4.2, ao envio
das cópias do requerimento apresentado por ele à autoridade
competente a fim de obter a licença.
-
se, no decurso de um prazo de seis ou de nove
meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi
apresentado é publicado pelo titular do direito de tradução ou com a
sua autorização nenhuma licença será concedida por força do presente
artigo.
-
Qualquer licença mencionada no presente artigo
somente poderá ser concedida para fins escolares, universitários ou
de pesquisa.
-
Se a tradução de uma obra for publicada pelo
titular do direito de tradução ou com sua autorização por um preço
comparável àquele em uso no país em causa para obras análogas,
qualquer licença concedida por força do presente artigo cessará se
tal tradução for na mesma língua e tiver em essência, o mesmo
conteúdo que a tradução publicada por força da licença. Poder-se-á
continuar a distribuição de todos os exemplares já produzidos antes
da expiração da licença, até o esgotamento dos mesmos.
-
Para as obras que são compostas principalmente
de ilustrações, uma licença para realizar e publicar uma tradução do
texto e para reproduzir e publicar ilustrações somente poderá ser
concedida se as condições do artigo 3 forem igualmente
preenchidas.
-
Nenhuma licença poderá ser concedida por força
do presente artigo quando o autor tiver retirado da circulação todos
os exemplares de sua obra.
-
a) uma licença para traduzir uma obra que tenha
sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer forma análoga de
reprodução pode também ser concedida a qualquer órgão de
radiodifusão que tenha sua sede num país mencionado no parágrafo 1º,
em conseqüência de um pedido feito à autoridade competente do país
do referido organismo, contanto que tenham sido preenchidas todas as
seguintes condições:
-
a tradução seja feita a partir de um exemplar
produzido e adquirido de acordo com a legislação do referido
país;
-
a tradução seja utilizável somente em emissões
destinadas ao ensino ou à difusão de informações de caráter
científico ou técnico destinadas aos peritos de determinada
profissão;
-
a tradução seja utilizada exclusivamente para
os fins enumerados no ponto (ii) em emissões feitas licitamente e
destinadas aos beneficiários no território do referido país,
inclusive as emissões feitas mediante registros sonoros e visuais
realizados licitamente e exclusivamente para tais emissões;
-
os usos feitos da tradução não tenham caráter
lucrativo.
-
registros sonoros ou visuais de uma tradução
feita por um órgão de radiodifusão sob o regime de uma licença
concedida por força da presente alínea podem, para os fins e sem
prejuízo das condições enumeradas na alínea "a" e com o acordo desse
órgão, ser também utilizados por qualquer outro órgão de
radiodifusão com sede no país cuja autoridade competente concedeu a
licença em questão;
-
sempre que todos os critérios e condições
enumerados na alínea "a" sejam respeitados, uma licença pode
igualmente ser concedida a um órgão de radiodifusão para traduzir
qualquer texto incorporado numa fixação audiovisual feita e
publicada unicamente para uso escolar e universitário;
-
sem prejuízo das alínea "a" a "c", as disposições dos
parágrafos precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício
de qualquer licença concedida por força do presente parágrafo.
Artigo III
-
Qualquer país que tenha declarado que invocará o
benefício da faculdade prevista pelo presente artigo terá direito
para substituir o direito exclusivo de reprodução previsto no artigo
9 por um regime de licenças não exclusivas e intransferíveis,
concedidas pela autoridade competente nas condições indicadas a
seguir e de acordo com o artigo 4.
-
a) com relação a uma obra à qual o presente
artigo é aplicável por força do parágrafo 7º e quando, ao
expirar:
-
do período fixado no parágrafo 3º e contado a
partir da primeira publicação de uma edição determinada de uma tal
obra, ou
-
de um período mais longo fixado pela legislação
nacional do país mencionado a partir da mesma data, exemplares dessa
edição não foram postos à venda, no referido país, para atender às
necessidades, quer do público, quer do ensino escolar e
universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua
autorização, por um preço comparável ao em uso em tal país para
obras análogas qualquer nacional do referido país poderá obter uma
licença para reproduzir e publicar essa edição, por esse preço ou
por preço inferior, a fim de atender às necessidades do ensino
escolar e universitário;
-
uma licença para reproduzir e publicar uma
edição que foi posta em circulação como o descreve a alínea "a" pode
também ser concedida por força das condições previstas pelo presente
artigo se, depois de expirado o período aplicável, exemplares
autorizados dessa edição não estão mais à venda no país em questão,
durante um período de seis meses, para responder às necessidades,
quer do público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço
comparável àquele que é pedido no referido país para obras
análogas.
-
3) O período a que se refere o parágrafo 2º, "a",
(i) é de cinco anos. Entretanto:
-
para as obras que tratem de ciências exatas e
naturais e da tecnologia será de três anos;
-
ipara as obras que pertencem ao campo da
imaginação, como romances, obras poéticas, dramáticas e musicais e
para os livros de arte, será de sete anos.
-
a. no caso em que possa ser obtido após um
período de três anos, a licença não poderá ser concedida por força
do presente artigo antes da expiração de um prazo de seis meses:
-
a contar da data em que o requerente cumpre as
formalidades previstas pelos artigos 4.1;
-
ou então, se a identidade ou o endereço do
titular do direito de reprodução não for conhecido, a contar da data
em que o requerente procede, como previsto no artigo 4.2, ao envio
das cópias do requerimento apresentado por ele à autoridade
competente a fim de obter a licença.
-
nos outros casos, e se o artigo 4.2 é aplicável
a licença não poderá ser concedida antes de expirado um prazo de
três meses contados do envio das cópias do requerimento;
-
se durante o prazo de seis ou de três meses
mencionado nas alíneas "a" e "b" houve uma distribuição, como
descrito no parágrafo 2º, "a", nenhuma licença poderá ser concedida
por força do presente artigo;
-
nenhuma licença poderá ser concedida quando o
autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da edição
para cuja reprodução e publicação a licença foi requerida.
-
Uma licença para reproduzir e publicar uma
tradução de uma obra não será concedida, por força do presente
artigo, nos casos abaixo:
-
quando a tradução em causa não foi publicada
pelo titular do direito da tradução ou com sua autorização;
-
quando a tradução não é feita numa língua de
uso geral no país onde a licença é requerida.
-
Caso sejam postos à venda exemplares de uma
edição de uma obra no país mencionado no parágrafo 1º para responder
às necessidades, quer do público, quer do ensino secundário e
universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com sua
autorização, por um preço comparável àquele em uso no referido país
para obras análogas qualquer licença concedida por força do presente
artigo caducará se essa edição for na mesma língua e tiver
essencialmente o mesmo conteúdo que a edição publicada por força da
licença. Poder-se-á continuar a distribuição de todos os exemplares
já produzidos antes da expiração da licença até o esgotamento dos
mesmos.
-
a. sem prejuízo da alínea "b", as obras às quais
o presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas sob
forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de
reprodução;
-
o presente artigo é igualmente aplicável à reprodução
audiovisual de fixações lícitas audiovisuais que constituam ou
incorporem obras protegidas assim como à tradução do texto que as
acompanha numa língua de uso geral no país em que a licença é
requerida, ficando bem entendido que as fixações audiovisuais em
questão foram concebidas e publicadas unicamente para fins
escolares e universitários.
Artigo IV
-
Qualquer licença mencionada no artigo 2 ou no
artigo 3 somente poderá ser concedida se o requerente, de acordo com
as disposições em vigor no país em causa, provar ter pedido ao
titular do direito a autorização de fazer uma tradução e de
publicá-la ou de reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e,
depois das devidas diligências de sua parte, não tiver podido
encontrá-lo ou não tiver podido obter sua autorização. Ao mesmo
tempo em que faz tal pedido ao titular do direito, o requerente deve
informar qualquer centro nacional ou internacional de informação de
que trata o parágrafo 2º.
-
Se o titular do direito não tiver podido ser
encontrado pelo requerente, este deve dirigir, pelo correio aéreo em
carta registrada, cópias do requerimento, apresentado por ele à
autoridade competente com a finalidade de obter a licença, ao editor
cujo nome figurará na obra e a qualquer centro nacional ou
internacional de informação que possa ter sido designado, numa
notificação depositada para este fim junto ao Diretor-Geral pelo
Governo do país em que se presuma que o editor tenha seu lugar
principal de atividades.
-
O nome do autor deve ser indicado em todos os
exemplares da tradução ou da reprodução publicada sob o regime de
uma licença concedida por força do artigo 2 ou do artigo 3. O título
da obra deve figurar em todos os exemplares. Se se tratar de uma
tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em
todos os exemplares.
-
a. qualquer licença concedida por força do
artigo 2 ou do artigo 3 não se estenderá à exportação de exemplares
e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução,
conforme o caso, no interior do território do país em que a licença
é requerida;
-
para os fins da aplicação da alínea "a", deve
ser considerado como exportação o envio de exemplares a partir de um
território para um país que, para esse território, fez uma
declaração de acordo com o artigo 1.5;
-
quando um órgão governamental ou qualquer outro
órgão público de um país que concedeu, de acordo com o artigo 2 uma
licença para fazer uma tradução numa língua que não seja o inglês, o
espanhol ou o francês, envia exemplares da tradução publicada por
força de tal licença a um outro país, tal expedição não será
considerada, para os fins da alínea "a", como sendo uma exportação
se todas as condições seguintes forem preenchidas:
-
os destinatários são particulares nacionais do
país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou organizações
que agrupem tais nacionais;
-
ios exemplares são utilizados exclusivamente
para fins escolares, universitários ou de pesquisa;
-
o envio de exemplares e sua distribuição
ulterior aos destinatários não se revestem de qualquer caráter
lucrativo; e
-
o país para o qual os exemplares foram enviados
concluiu um acordo com o país cuja autoridade competente outorgou a
licença para autorizar a recepção dos mesmos, ou a distribuição, ou
estas duas operações, e o Governo deste último país notificou ao
Diretor-Geral tal acordo.
-
Todo exemplar publicado sob o regime de uma
licença concedida por força do artigo 2 ou do artigo 3 deve conter
menção na língua apropriada indicando que o exemplar é posto em
circulação somente no país ou no território a que se aplica a
referida licença.
-
a. medidas adequadas serão tomadas no plano
nacional que:
-
a licença preveja em favor do titular do direito
de tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma remuneração equitativa e de acordo com a tabela dos pagamentos normalmente
efetuados no caso de licenças livremente negociadas, entre os
interessados nos dois países em causa; e
-
sejam assegurados o pagamento e a remessa desta
remuneração; se existir uma regulamentação nacional relativa a
divisas, a autoridade competente não poupará esforços, recorrendo
aos mecanismos internacionais, para assegurar a remessa da
remuneração em moeda internacionalmente conversível ou em seu
equivalente.
-
medidas adequadas serão tomadas no âmbito da legislação
nacional para que seja garantida uma tradução correta da obra ou
uma reprodução exata da edição em causa, conforme o caso.
Artigo V
-
a. qualquer país habilitado a declarar que
invocará o benefício da faculdade prevista no artigo 2 pode, ao
ratificar o presente Ato, ou a ele aderir, substituir tal declaração
por:
-
se for um país ao qual o artigo 30.2 "a" é
aplicável, uma declaração nos termos desta disposição no que diz
respeito ao direito de tradução;
-
se for um país ao qual o artigo 30.2 "a" não
for aplicável, e mesmo se não for um país estranho à União, uma
declaração como previsto pelo artigo 30.2 "b", primeira frase.
-
no caso de um país que deixou de ser considerado
como país em vias de desenvolvimento tal como mencionado no artigo
1.1, uma declaração feita em conformidade com o presente parágrafo
permanece válida até a data na qual expira o prazo aplicável de
acordo com o artigo 1.3;
-
nenhum país que faça uma declaração em
conformidade com o presente parágrafo poderá invocar ulteriormente o
benefício da faculdade prevista pelo artigo 2, mesmo se retirar tal
declaração.
-
Sem prejuízo do parágrafo 3º, nenhum país que
tiver invocado o benefício da faculdade prevista no artigo 2, poderá
posteriormente fazer uma declaração conforme o parágrafo 1º.
-
Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país
em vias de desenvolvimento tal como mencionado no artigo 1.1
poderá, o mais tardar dois anos antes de expirar o prazo aplicável
de conformidade com o artigo 1.3, fazer uma declaração no sentido
do artigo 30.2 "b", primeira frase, não obstante o fato de não se
tratar de um país estranho à União. Esta declaração entrará em
vigor na data na qual expirar o prazo aplicável de acordo com o
artigo 1.3.
Artigo VI
-
Qualquer país da União pode declarar, a partir
da data do presente Ato e a qualquer momento antes de tornar-se
vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
-
se se tratar de um país que, se fosse vinculado
pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a
invocar o benefício das faculdades mencionadas no artigo 1.1, que
aplicará as disposições do artigo 2 ou do artigo 3, ou de ambos, às
obras cujo país de origem é um país que, em aplicação do item (ii)
abaixo, aceita a aplicação destes artigos para tais obras, ou que é
vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; tal declaração
pode se referir ao artigo V em lugar do artigo 2;
-
que aceita a aplicação do presente Anexo às
obras das quais é ele o país de origem pelos países que fizeram uma
declaração por força do item (i) acima ou uma notificação por força
do artigo 1.
-
Qualquer declaração em conformidade com o parágrafo 1º deve
ser feita por escrito e depositada junto ao Diretor-Geral e
entrará em vigor na data de seu depósito.
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