|
Súmula Jurídica |
|
Legislação brasileira sobre Direitos Autorais |
|
|
|
Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
n Disposições Preliminares Art. 1 Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Benefício fiscal Art. 2 Parágrafo único. As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas. Comprovante Art. 3 § 1 I - ter número de ordem, o nome, o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço do emitente; II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação. § 2 Art. 4 I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda do doador; II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação. § 1 § 2 I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos. Prestação de informação Art. 5 Penalidade Art. 6 Atividade Audiovisual Benefício fiscal Art. 7 I - de produção independente de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de que trata o caput do art.
1 II - específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica,
apresentados por empresa brasileira, previstos no §
5 III - de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de
produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente, de
telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de
programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, nos termos do § 6 § 1 § 2 § 3 Certificado de investimento Art. 8 § 1 § 2 § 3 Depósito dos recursos incentivados Art. 9 Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte por cento. Investidor estrangeiro Art. 10. Os produtores, distribuidores ou intermediários no exterior poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Parágrafo único. O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata o caput, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine. Art. 11. No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no art. 10, a fonte pagadora do rendimento deverá: I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Ancine, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, o valor correspondente ao abatimento, em conta de aplicação financeira especial, em nome do investidor estrangeiro, no Banco do Brasil S.A; II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf), na data da ocorrência do fato gerador do imposto. § 1 § 2 Art. 12. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior a investidor estrangeiro, decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 10, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de quinze por cento. Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, quando recebidos por residente em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento. Art. 13. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas, não-residentes no Brasil, decorrentes da alienação do direito de participação no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, resultante da opção de que trata o art. 10, estarão sujeitos à tributação à alíquota de quinze por cento, ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos internacionais. Penalidade Art. 14. O não-cumprimento do projeto ou a sua
realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos
incentivos fiscais de que tratam os arts. 7 § 1 § 2 § 3 Art. 15. Constatada redução de imposto, com a
utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto nos arts.
7 Prestação de informação Art. 16. A CVM deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas: I - autorizadas a emitir e distribuir os
Certificados de Investimento de que trata o art.
8 II - cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, conforme disposições baixadas pela CVM. Art. 17. A Ancine deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas: I - com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 10; II - que não cumpriram o projeto aprovado com
captação de recursos na forma dos art. 7 Documentação Art. 18. As empresas receptoras dos recursos
oriundos dos incentivos fiscais de que trata o art.
7 Incentivo à Cultura Benefício fiscal Art. 19. As pessoas físicas podem deduzir do
imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual as quantias
efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de
doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, nos termos do inciso
II do art. 5 I - culturais aprovados na forma da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), nos termos do
inciso I do art. 26 da Lei n II - relacionados a produção cultural, a que se
refere o art. 18, caput e §§ 1 a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. III - de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de
produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente, de
telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de
programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do §
6 § 1 § 2 § 3 Limite Art. 20. A dedução de que trata o art. 19, atendido o limite global estabelecido no art. 28, não pode exceder: I - a oitenta por cento do somatório das doações e sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do art. 19; II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do art. 19; § 1 § 2 § 3 § 4 Definições Art. 21. Para os fins do art. 19, considera-se: I - doação, a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, ou a pessoa física, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso em publicidade paga para divulgação desse ato; II - patrocínio: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, ou a pessoa física, de numerários para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; b) a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos ou por pessoa física; c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional; III - beneficiário, a pessoa jurídica de natureza cultural ou pessoa física, responsável por projeto cultural devidamente aprovado; IV - incentivador, o doador e o patrocinador; V - pessoa jurídica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto se disponha expressamente sobre sua finalidade cultural. Vedações Art. 22. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente. § 1 I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I; III – outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. § 2 § 3 § 4 Cálculo do imposto Art. 23. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 19, as pessoas físicas podem deduzir: I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário de sua livre escolha; II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado; III - o valor correspondente aos bens móveis ou
imóveis doados, observado o disposto no art. 4 IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou
titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal,
objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observados
os §§ 1 V - o custo de cessão de uso de bens móveis e
imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela
execução do projeto cultural, observado o disposto no §
2 § 1 § 2 § 3 Prestação de informação Art. 24. O MinC e a Ancine deverão informar à SRF
até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do
ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas que não cumpriram o
projeto aprovado com captação de recursos na forma do art. 19, ou
que o tenham realizado em desacordo com o estatuído, para inclusão
em programa de fiscalização, conforme previsto no art. 36 da Lei
n Documentação Art. 25. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem assim manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e Ancine, em favor do doador ou patrocinador. Penalidade Art. 26. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 19 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto de renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de: I – incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos; II – não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e III – não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 Art. 27. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no art. 19, a SRF procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. Disposições Comuns Limite global da dedução Art. 28. A soma das deduções previstas nos arts.
2 § 1 § 2 Prestação de informações à SRF Art. 29. A prestação das informações de que tratam
os arts. 5 Disposições Finais Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF n Everardo Maciel |