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Súmula Jurídica |
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Legislação brasileira sobre Direitos Autorais |
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DECRETO Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º A emissão e o fornecimento do selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, obedecerão às disposições deste Decreto. Art. 2º O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art. 3º À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais. § 1º A obrigatoriedade de aposição do selo de controle aplica-se a partir de 1º de abril de 1999. § 2º Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será procedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Art.19. É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão competente. Art. 4º O selo será numerado seqüencialmente, devendo ser afixado em cada exemplar. Art. 5º A Secretaria da Receita Federal fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições que estabelecer. Art. 6º Os selos de controle de que trata este Decreto deverão atender às exigências previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovados pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
DECRETO nº 2.637, de 25 de junho de 1998 Art. 206. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo. Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contratações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art.78). Art. 207. Ressalvado o disposto no art. 227, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados. Art. 208. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas prevista neste Regulamento. Art. 209. Competem à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo. Art. 210. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal. Art. 211. A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos encarregados da fiscalização. Art. 212. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer. Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo. Art. 213. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda. § 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito. § 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores. Art. 214. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal. Art. 215. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso. Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 216. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites: I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal; II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX; IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação. Art. 217. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor. Art. 218. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 216 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos. Art. 219. Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal: I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação. Art. 220. O Secretário da Receita Federal poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer. Art. 221. O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle". Art. 222. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes: I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota); II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo. ................................................. Art. 226. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita: I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar. Art. 227. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida. Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitate, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento. Art. 228. O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 229. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração. ................................................. Art. 231. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos: I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo; II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo; III - defeito de origem nas folhas dos selos; IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte. Art. 232. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos. Art. 233. A unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os selos devolvidos deverá: I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos; II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; III - encaminhará-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem. Art. 234. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 231, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 235. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. Art. 236. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle. Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros. Art. 237. Serão apreendidos os selos de controle: I - de legitimidade duvidosa; II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 239; III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; IV - encontrados em poder de pessoas diversa daquela a quem tenham sido fornecidos. § 1 - No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados. § 2 - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos. § 3 - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão. Art. 238. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle: I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; II - aplicados em produtos impróprios para o consumo. Art. 239. O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no artigo anterior. Art. 240. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 471, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal. § 1 - Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos. § 2 - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no "caput" deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil. § 3 - Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil. § 4 - A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos. Art. 241. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art.471, nos seguintes: I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa; II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado; III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; IV - emprego de selo que não estiver em circulação. Art. 242. A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos. Art. 243. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo. Art. 7º A Secretaria da Receita Federal tornará disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva identificação numérica seqüencial dos fonogramas e das obras audiovisuais a que se destinam tais selos. Art. 8º Os autores ou os titulares de direitos sobre fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de outros mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico. Art. 9º Os autores e os titulares de direitos sobre os livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico a serem pactuados em instrumentos firmados com os editores. Art. 10. A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Weffort José Botafogo Gonçalves |