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Súmula Jurídica |
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Legislação brasileira sobre Direitos Autorais |
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DECRETO Nº 84.134 DE 30
DE OUTUBRO DE 1979. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
DECRETA: Art
1º 0 exercício da profissão de Radialista é
regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste
Regulamento.
Art 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa
de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os
efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de
programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo
público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de
sons e imagens (televisão).
Parágrafo único.
Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de
radiodifusão:
a) a que explore serviço de
música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos,
transmissão de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique,
exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute
serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a
fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em
circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências
de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas,
filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das
empresas de radiodífusão.
Art 4º A profissão de Radialista compreende as
seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º As atividades de
administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de
radiodifusão.
§ 2º As atividades de
produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução;
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º As atividades técnicas
se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros
sonoros;
c) tratamento e
registros,visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e
imagens;
f) revelação e copiagem de
filmes;
g) artes plásticas e
animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º As denominações e
descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores
mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este
Regulamento.
Art 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento
os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º 0 exercício da profissão de Radialista requer
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o
qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. O pedido de
registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato
representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista é necessária a
apresentação de:
I - diploma de curso
superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de
Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado
correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando
existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista,
fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de
capacitação profissional.
Art 8º 0 atestado mencionado no inciso III do artigo
anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do
interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função
constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido
por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra,
credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em
lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado,
necessário às atividades de radiodifusão.
§ 1º A emissão do atestado
de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade
representativa da categoria profissional.
§ 2º Para os fins do
parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e
sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art 9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do
interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou
atestado mencionados no artigo 7º;
II - Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo único. Poderá ser
concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para
o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos
neste Regulamento.
Art 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo
determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão
regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e
conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa
das partes contratantes;
II - o prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será
prestado o serviço;
V - cláusula relativa a
exclusividade e transferiblidade;
VI - a jornada de trabalho,
com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua
forma de pagamento;
VIII - especificação quanto
à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de
serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
XI - condições especiais, se
houver.
§ 1º O contrato de trabalho
de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria
profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no
Ministério do Trabalho.
§ 2º A entidade sindical
visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os
quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade
sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
§ 3º Da decisão da entidade
sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art 11. O requerimento do registro deverá ser
instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo
Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela
Federação respectiva.
Art 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão
de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo único. Quando se
tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que
transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de
Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.
Art 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado
no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de
importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título
de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art 14. A utilização de profissional contratado por
agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente,
pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a
tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às
responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do
contrato de trabalho.
Art 15. Nos contratos de trabalho por prazo
determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e
televisão, constará obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do
anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é
produzida;
II - o tempo de exploração
comercial da mensagem;
III - o produto a ser
promovido;
IV - os meios de comunicação
através dos quais a mensagem será exibida;
V - o tempo de duração da
mensagem e suas características.
Art 16. Na hipótese de acumulação de funções dentro
de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º,
será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por
cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada,
nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas
empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
II - 20% (vinte por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas
emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui
lowatt;
III - 10% (dez por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas
emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo único. Não será
permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes
setores dentre os mencionados no artigo 4º.
Art 17. Quando o exercício de qualquer função for
acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo
de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.
Parágrafo único. Cessada a
responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo
salarial.
Art 18. Na hipótese de trabalho executado fora do
local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além
do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o
respectivo retorno.
Art 19. Não será permitida a cessão ou promessa de
cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo único. Os direitos
autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada
exibição da obra.
Art 20. A duração normal do trabalho do Radialista é
de:
I - 5 (cinco) horas para os
setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para os
setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros,
tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e
imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos
e objetos e manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os
setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3
(trêás) horas;
IV - 8 (oito) horas para os
demais setores.
Parágrafo único. 0 trabalho
prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado
extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art 21. Será considerado como serviço efetivo o
período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art 22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal
remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos
domingos.
Parágrafo único. As empresas
organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um
repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a
atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que
prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser
organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que
previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Art 24. A cláusula de exclusividade não impedirá o
Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de
comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art 25. Os textos destinados à memorização,
juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues
ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação
ao início dos trabalhos.
Art 26. Nenhum profissional será obrigado a
participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou
moral.
Art 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais
recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de
responsabilidade do empregador.
Art 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista,
durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham
símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único. Não se
incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.
Art 29. As infrações ao disposto na Lei e neste
Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor
de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em
situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art 30. O empregador punido na forma do artigo
anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não
recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá
receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos
públicos.
Art 31. É assegurado o registro a que se refere o
artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único. O registro
de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão
regional Ministério do Trabalho.
Art 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da
legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições
da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Art 33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições constantes § 1º do artigo 10 e do
artigo 13 deste Regulamento.
Art 34. A alteração do Quadro anexo a este
Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho,
de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.
Art 35. Aos Radialistas empregados de entidades
sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou
funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.
Art 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos
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