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Súmula Jurídica |
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Legislação brasileira sobre Direitos Autorais |
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LEI Nº 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS Art 1º Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes: I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e
uso do livro; CAPÍTULO II DO LIVRO Art 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Art. 3º É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil. Art. 4º É livre a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia. CAPÍTULO III DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5º Para efeitos desta Lei, é considerado: I - autor: a pessoa física criadora de livros; II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura; III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. Art 6º Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso. Art 7º O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille. Art 8º É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais. § 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais: I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção; II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção; III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção. § 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques. Art 9º O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação. Art. 10. (VETADO) Art 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais. Art 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.< /font> CAPÍTULO IV DA DIFUSÃO DO LIVRO Art 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional: I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas; II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante: a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas; b) introdução da hora de leitura diária nas escolas; c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares; III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais; IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro; V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional. Art 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes. Art. 15. (VETADO) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros. Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura. Art 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente. Art 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |