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Súmula Jurídica |
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Legislação brasileira sobre Direitos Autorais |
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LEI Nº 5.250, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 1967 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art 1º É livre a manifestação do pensamento e a
procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio,
e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos
abusos que cometer. § 1º Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou classe. § 2º O disposto neste artigo
não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo
poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de
radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o
determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
Art 2º É livre a publicação e circulação, no
território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se
clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º A exploração dos
serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da
lei. § 2º É livre a exploração de
empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas
nos termos do art. 8º. Art 3º É vedada a propriedade de
empresas
jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a
sociedade por ações ao portador. § 1º Nem estrangeiros nem
pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser
sócios ou particular de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem
exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão,
exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer
modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter
participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou
empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.
§ 3º A sociedade que
explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas
as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4º São empresas
jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais,
revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins
de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e
televisão e o agenciamento de notícias. § 5º Qualquer pessoa que
emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos
parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro
proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das
empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e
multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas serão
aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver
determinado ou promovido. § 7º Estão excluídas do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas,
culturais e artísticas. Art 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a
responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de
notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas
empresas de radiodifusão. § 1º É vedado às empresas de
radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou
organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação,
sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade,
pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de
forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida
administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
§ 2º A vedação do parágrafo
anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e
do aparelhamento da empresa. Art 5º As proibições a que se referem o § 2º do art.
3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência
técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e
exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de
equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art 6º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer
contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou
organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das
disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades
contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou
organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das
empresas jornalísticas ou de radiodifusão. Art 7º No exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto,
assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações
recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou
periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou
redator-chefe, que deve estar no gosto dos seus direitos civis e políticos, bem
como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é
impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região,
nos termos do art. 10. § 2º Ficará sujeito à
apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio,
circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem
como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da
impressão. § 3º Os programas de
noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de
radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do
respectivo diretor ou produtor. § 4º O diretor ou principal
responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que
abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso
for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus
utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art 8º Estão sujeitos a registro no cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais
publicações periódicas; II - as oficinas,
impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas; III - as empresas de
radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham
por objeto o agenciamento de notícias. Art 9º O pedido de registro conterá as informações e
será instruído com os documentos seguintes: I - no caso de jornais ou
outras publicações periódicas: a) título do jornal ou
periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo,
quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os
respectivos proprietários; b) nome, idade, residência e
prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e
prova de nacionalidade do proprietário; d) se propriedade de pessoa
jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade,
residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa
jurídica proprietária; II - no caso de oficinas
impressoras: a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração,
lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de
radiodifusão: a) designação da emissora,
sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e
prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de
notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV - no caso de empresas
noticiosas: a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pessoa jurídica. Parágrafo único. As
alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no
registro no prazo de 8 (oito) dias. Art 10. A falta de registro das declarações exigidas
no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá
o valor de meio a dois salários-mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser
a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das
declarações. § 2º A multa será
liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo,
mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for
cumprido o despacho. § 3º Se o registro ou
alteração não for efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz
poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que
seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra
publicação periódica não registrado nos termos do art. 9º, ou de cujo registro
não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art 12. Aquêles que, através dos meios de informação
e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos
prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios
de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras
publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art 13. Constituem crimes na exploração ou utilização
dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Art 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para
subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de
detenção. Art 15. Publicar ou divulgar:
a) segrêdo de Estado,
notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do
País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou
recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação
sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente,
norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro)
anos de detenção. Art 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos
verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem
pública ou alarma social; II - desconfiança no sistema
bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa,
pessoa física ou jurídica; III - prejuízo ao crédito da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na
cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis)
meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão
incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e II, se o crime é culposo: Pena: Detenção, de 1 (um) a
(três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Art 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar,
por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou
resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a
divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de
repressão por parte das autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art 18. Obter ou procurar obter, para si ou para
outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça
publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a notícia cuja
publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se
faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas
capazes de produzir resultados, for desabonadora da honra e da conduta de
alguém: Pena: Reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)
salários-mínimos da região. § 2º Fazer ou obter que se
faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em
crime previsto na lei: Pena: Reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
Art 19. Incitar à prática de qualquer infração às
leis penais: Pena: Um têrço da prevista
na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou
multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação for
seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º Fazer apologia de fato
criminoso ou de autor de crime: Pena: Detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Art 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime: Pena: Detenção, de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da
região. § 1º Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da
verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível. § 3º Não se admite a prova
da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o
Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Art 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação: Pena: Detenção, de 3 (três)
a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade
sòmente se admite: a) se o crime é cometido
contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade
que exerça funções de autoridade pública; b) se o ofendido permite a
prova. § 2º Constitui crime de
difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público,
de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido
condenado em virtude dêle. Art 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
decôro: Pena: Detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode
deixar de aplicar a pena: a) quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria. Art 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22
aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da
República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus
representantes diplomáticos; II - contra funcionário
público, em razão de suas funções; III - contra órgão ou
autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art 24. São puníveis, nos
termos dos arts. 20 a 22, a
calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
Art 25. Se de referências, alusões ou frases se
infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar
judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1º Se neste prazo o
notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são
satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do
notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou
transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes.
Art 26. A retratação ou retificação espontânea,
expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a
ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1º A retratação do
ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da
imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova,
se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da
notícia da retratação. § 2º Nos casos deste artigo
e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou
periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora
e no mesmo programa ou horário. Art 27. Não constituem abusos no exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável
da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Il - a reprodução, integral
ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de
relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das
Casas legislativas; III - noticiar ou comentar,
resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e
críticas a seu respeito; IV - a reprodução integral,
parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou
orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e
sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de
articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus
procuradores; VI - a divulgação, a
discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes,
desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a
demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada
pelo interêsse público; IX - a exposição de doutrina
ou idéia. Parágrafo único. Nos casos
dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha
injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da
liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem
má-fé. Art 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos
sem indicação de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seção em
que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a
responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram
permanentemente; II - pelo diretor ou
redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo
proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de
radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens
transmitidas, é tido como seu autor: a) o editor ou produtor do
programa, se declarado na transmissão; b) o diretor ou redator
registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso
de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário
da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º A notícia transmitida
por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se
origine, ou pelo diretor da empresa. CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou
periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de
informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a
resposta ou retificação. § 1º A resposta ou
retificação pode ser formulada: a) pela própria pessoa ou
seu representante legal; b) pelo cônjuge, ascendente,
descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é
contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida,
mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2º A resposta, ou
retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º Extingue-se ainda o
direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal,
periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou
transmissão incriminada. Art 30. O direito de resposta consiste:
I - na publicação da
resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo
lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em
edição e dia normais; II - na transmissão da
resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo
programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - a transmissão da
resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os
meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu
causa. § 1º A resposta ou pedido de
retificação deve: a) no caso de jornal ou
periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de
100 (cem) linhas; b) no caso de transmissão
por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo
durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de
notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º Os limites referidos no
parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado,
não podendo ser acumulados. § 3º No caso de jornal,
periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou
transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao
ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor
ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é
gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha
relação de emprego. § 4º Nas transmissões por
radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou
proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho,
de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor
ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.
§ 5º Nos casos previstos nos
§§ 3º e 4º, as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou
transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º Ainda que a
responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de
reembolso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no
art. 31. § 7º Os limites máximos da
resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o
dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais
cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º A publicação ou
transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de
réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser
atendido: I - dentro de 24 horas, pelo
jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
Il - no primeiro número
impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora de
radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é
diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se
constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro
programa após o recebimento do pedido. § 2º Se, de acordo com o
art. 30, §§ 3º e 4º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode
condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em
juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.
Art 32. Se o pedido de resposta ou retificação não
for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar
judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1º Para esse fim,
apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a
transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas
vias datilografadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo
meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art.
31. § 2º Tratando-se de emissora
de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito
de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas,
contadas da intimação judicial. § 3º Recebido o pedido de
resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável
pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual
prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º Nas 24 horas seguintes,
o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5º A ordem judicial de
publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada
pelo juiz até o dobro: a) de Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de
notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a Cr$10.000
(dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso
de impresso ou programa não diário. § 6º Tratando-se de emissora
de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da
transmissão e fixará o preço desta. § 7º Da decisão proferida
pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º A recusa ou demora de
publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e
sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§ 9º A resposta cuja
divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art 33. Reformada a decisão do juiz em instância
superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou
transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor
da resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os
seus serviços de divulgação. Art 34. Será negada a publicação ou transmissão da
resposta ou retificação: I - quando não tiver relação
com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver
expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico,
emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe
deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sobre
atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade
pública; IV - quando se referir a
terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto
crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta
contiver calúnia, difamação ou injúria. Art 35. A publicação ou transmissão da resposta ou
pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a
responsabilidade penal e civil. Art 36. A resposta do acusado ou ofendido será também
transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de
radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o
de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do
órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.
CAPíTULO V
DA RESPONSABILIDADE
PENAL Seção I
Dos Responsáveis
Art 37. São responsáveis pelos crimes cometidos
através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou
transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no
País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que
responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver
ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico; ou b) o diretor ou redator
registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso
de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas,
transmitidos por emissoras de radiodifusão; III - se o responsável, nos
termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para
responder pelo crime: a) o gerente ou proprietário
das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
b) o diretor ou o
proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.
IV - os distribuidores ou
vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a
indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º Se o escrito, a
transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele
que, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, for considerado como tal, poderá
nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a
responsabilidade. § 2º O disposto neste artigo
se aplica: a) nas empresas de
radiodifusão; b) nas agências noticiosas.
§ 3º A indicação do autor,
nos termos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção,
diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º Sempre que o
responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o
responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.
§ 5º Nos casos de
responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da
liberdade for de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.
Art 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no
exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação através da
agência noticiosa, sucessivamente: I - o autor da notícia
transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou
proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não
tiver idoneidade para responder pelo crime. § 1º O gerente ou
proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão
incriminada, juntando a declaração deste assumindo a responsabilidade pela
mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver
ausente do País ou for declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º Aplica-se a êste artigo
o disposto no § 4º do art. 37. Art 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante
apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da
falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes
previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e
parágrafos dos artigos anteriores. § 1º Esta prova, que pode
ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo
sumaríssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender
negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos,
aprovados e contestados. § 2º O juiz decidirá na
audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente
recurso sem efeito suspensivo. § 3º Declarado inidôneo o
primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe
suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores,
caso a respeito deste novo responsável não se haja alegado ou provido falta de
idoneidade. § 4º Aquele que, nos termos
do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das
penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que
não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
Seção II
Da Ação Penal
Art 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam
os arts. 20 a 22: a) pelo Ministério Público,
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem
como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público,
mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido,
ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente
ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém
ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
II - nos demais crimes por
denúncia do Ministério Público. § 1º Nos casos do inciso I,
alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia
dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de nulidade, é
obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso
de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º A queixa pode ser
aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Art 41. A prescrição da ação penal, nos crimes
definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão
incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.
§ 1º O direito de queixa ou
de representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 meses da data da
publicação ou transmissão. § 2º O prazo referido no
parágrafo anterior será interrompido: a) pelo requerimento
judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja
indeferido ou efetivamente atendido; b) pelo pedido judicial de
declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 3º No caso de periódicos
que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último
dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.
Seção III
Do Processo Penal
Art 42. Lugar do delito, para a determinação da
competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico,
e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de
radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se
aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
Art 43. A denúncia ou queixa será instruída com
exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir.
Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou
queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.
§ 1º Ao despachar a denúncia
ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia
no prazo de cinco dias. § 2º Não sendo o réu
encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido esse
prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a
denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a
quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º Na defesa prévia, devem
ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade,
apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por ação
penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou
queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à
promoção do Ministério Público. § 1º A denúncia ou queixa
será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos
casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.
§ 2º Contra a decisão que
rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que
recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data
para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não comparecer
para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor dativo.
Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá
nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou
defensor do réu, nos autos da instrução; II - na audiência serão
ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se
novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu requerer
ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de
inquiridas as testemunhas; IV - encerrada a instrução,
autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem
alegações escritas. Parágrafo único. Se o réu
não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará
revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para
contestar a denúncia ou queixa. Art 46. Demonstrada a necessidade de certidões de
repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará
aquelas e determinará estes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das
respectivas diligências. § 1º Se dentro do prazo não
for atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de
Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário
responsável e suspenderá a marcha do processo até que em novo prazo seja
fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela
não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima
referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2º Vetado.
§ 3º A requisição de
certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de
recebimento da denúncia ou queixa. Art 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo,
contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art 48. Em tudo o que não é regulado por norma
especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à
responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de
que trata esta Lei. Capítulo VI
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL Art 49. Aquele que no exercício da liberdade de
manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou
causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e
materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de
calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos
demais casos. § 1º Nos casos de calúnia e
difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21,
excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo
se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e
a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público.
§ 2º Se a violação de
direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal,
periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela
reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação
ou divulgação (art. 50). § 3º Se a violação ocorre
mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se
nele indicado; ou b) a pessoa natural ou
jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do
autor. Art 50. A empresa que explora o meio de informação ou
divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou
notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em
virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art 51. A responsabilidade civil do jornalista
profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência,
é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da
região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de
fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco
salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a
dignidade ou decôro de alguém; III - a 10 salários-mínimos
da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos
da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de
crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art.
49, § 1º). Parágrafo único.
Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm
relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação
ou que produz programas de radiodifusão; b) os que, embora sem
relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou
transmitidos; c) o redator, o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o
diretor referido na letra b , nº III, do artigo
9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente
e o diretor da agência noticiosa. Art 52. A responsabilidade civil da
empresa que
explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as
importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas
das pessoas referidas no art. 50. Art 53. No arbitramento da indenização em reparação
do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do
sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a
posição social e política do ofendido; II - A intensidade do dolo
ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação
anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação; III - a retratação
espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou
transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e
independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse
meio obtida pelo ofendido. Art 54. A indenização do dano material tem por
finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art 55. A parte vencida responde pelos honorários do
advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como
pelas custas judiciais. Art 56. A ação para haver indenização por dano moral
poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material,
e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da
publicação ou transmissão que lhe der causa. Parágrafo único. O exercício
da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na
exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente
da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal
faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até
onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
Art 57. A petição inicial da ação para haver
reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou
periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita,
nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo
indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar
testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 1º A petição inicial será
apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será
formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda
via. § 2º O juiz despachará a
petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para
certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ 3º Na contestação,
apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se
for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará
as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende
produzir. § 4º Contestada a ação, o
processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 5º Na ação para haver
reparação de dano moral sòmente será admitida reconvenção de igual ação.
§ 6º Da sentença do juiz
caberá agravo de petição, que sòmente será admitido mediante comprovação do
depósito, pelo agravante, de quantia igual à importância total da condenação.
Com a petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da guia para o depósito,
sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não for comprovado o
depósito. CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 58. As empresas permissionárias ou
concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos,
pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas,
inclusive noticiosos. § 1º Os programas de
debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente
escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da
transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora
de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos. § 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em lei.
§ 3º Dentro dos prazos
referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá
notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente,
para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste
caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a
ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência
estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou
concessionária pedir autorização. Art 59. As permissionárias e concessionárias de
serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades previstas na
legislação especial sobre a matéria. Art 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais,
periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no
estrangeiro. § 1º O disposto neste artigo
não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos
arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período
de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça
e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
§ 2º Aquele que vender,
expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja
entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da
perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a
qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da
decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
§ 3º Estão excluídas do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas,
culturais e artísticas. Art 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de
guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem
incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral
pública e os bons costumes. § 1º A apreensão prevista
neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que
o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o
exemplar do impresso incriminado. § 2º O juiz ouvirá, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou
distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º Findo esse prazo, com a
resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o juiz dará a sua decisão. § 4º No caso de deferimento
de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente,
para sua execução. § 5º Da decisão caberá
recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos
que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício
ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão
imediata para impedir sua circulação. Art 62. No caso de reincidência da infração prevista
no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma
empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo
diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá
determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou
periódico. § 1º A ordem de suspensão
será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a
justificação da medida. § 2º Não sendo cumprida pelo
responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas
necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das
suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e
êste for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das
medidas adotadas para assegurá-la. § 4º Transitada em julgado a
sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença
final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os
registros da marca comercial e de denominação da empresa editôra e do jornal ou
periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei,
mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a
sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada,
ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em
ação própria. Art 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61,
quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada,
independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios
Interiores. § 1º No caso deste artigo,
dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça
submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a
necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua
representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa.
§ 2º O Ministro relator
ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá
o processo a julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.
§ 3º Se o Tribunal Federal
de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua
necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível,
fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência.
§ 4º Se no prazo previsto no
§ 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de
Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação
do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em
cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de
Recursos. Art 64. Poderá a autoridade judicial competente,
dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Art 65. As empresas estrangeiras autorizadas a
funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do
território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do
Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Art 66. O jornalista profissional não poderá ser
detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer
caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de
prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos que são
destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário
ou carcerário. Art 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a
estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que
estão sujeitas as empresas de radiodifusão, segundo a legislação própria.
Art 68. A sentença condenatória nos processos de
injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte o
requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que
se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do
rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e
horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1º Se o jornal ou
periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial,
incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos da região, por edição
ou programa em que se verificar a omissão. § 2º No caso de absolvição,
o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da
sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art 69. Na interpretação e aplicação desta Lei, o
juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias especiais
em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.
Art 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados
a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à Biblioteca
Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas
ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em
geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a
indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu
silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer
espécie de penalidade. Art 72. A execução de pena não superior a três anos
de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado não haja
sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a
personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir. Art 73. Verifica-se a reincidência quando o agente
comete novo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País,
o tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art 74. Vetado.
Art 75. A publicação da sentença cível ou criminal,
transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a
pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de
radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou
condenada. Parágrafo único. Aplica-se a
disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial que tenha
homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b
, do art. 26. Art 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial
instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento
das custas processuais e honorários de advogado será da empresa.
Art 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de
1967, revogada as disposições em contrário. Brasília, em 9 de fevereiro
de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
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