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Súmula Jurídica |
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Legislação brasileira sobre Direitos Autorais |
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LEI Nº 6.615, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1978. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O exercício da profissão de Radialista é
regulado pela presente Lei. Art 2º - Considera-se Radialista o empregado de
empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as
atividades mencionadas no art. 4º. Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para
os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e
mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral,
compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens
(televisão). Parágrafo único -
Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de
música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos,
transmissões de rádio ou de televisão; b) a que se dedique,
exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute
serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a
fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em
circuito fechado de qualquer natureza; e) as empresas ou agências
de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas,
filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das
empresas de radiodifusão. Art 4º - A profissão de Radialista compreende as
seguintes atividades: I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º - As atividades de
administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de
radiodifusão. § 2º - As atividades de
produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º - As atividades
técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros
sonoros; c) tratamento e registros
visuais; d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e
imagens; f) revelação e copiagem de
filmes; g) artes plásticas e
animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica.
§ 4º - As denominações e
descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores
mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.
Art 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os
Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º - O exercício da profissão de Radialista
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - O pedido
de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do
sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a
apresentação de: I - diploma de curso
superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de
Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado
correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando
existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista,
fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de
capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.
Art 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo
determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da
sua vigência, e conter, obrigatoriamente: I - a qualificação completa
das partes contrates; II - prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será
prestado o serviço; V - cláusula reIativa a
exclusividade e transferibiIidade; VI - a jornada de trabalho,
com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua
forma de pagamento; VIII - especificação quanto
à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de
serviços fora do local onde foi contratado; IX - dia de folga semanal;
X - número da Carteira de
Trabalho e Previdência Social. § 1º - O contrato de
trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da
categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro
no Ministério do Trabalho. § 2º - A entidade sindical
deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos
os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a
manifestação sindical. § 3º - Da decisão da
entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do
Trabalho. Art 9º - No caso de se tratar de rede de
radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser
mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome da emissora na
qual será prestado o serviço. Parágrafo único - Quando se
tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que
transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de
Onda Média, serão mencionados os nomes das duas emissoras.
Art 10 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado
no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10%
(dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de
contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art 11 - A utilização de profissional, contratado por
agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço,
solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se
caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para
fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de
trabalho. Art 12 - Nos contratos de trabalho por tempo
determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e
televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:
I - o nome do produtor, do
anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a mensagem é
produzida; II - o tempo de exploração
comercial da mensagem; III - o produto a ser
promovido; IV - os meios de comunicação
através dos quais a mensagem será exibida; V - o tempo de duração da
mensagem e suas caracterfsticas. Art 13 - Na hipótese de exercício de funções
acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades
mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por
cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada,
nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas
empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas
emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um)
quilowatt; III - 10% (dez por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas
emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Art 14 - Não será permitido, por força de um só
contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados
no art. 4º. Art 15 - Quando o exercício de qualquer função for
acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo
de 40% (quarenta por cento) sobre o salário. Art 16 - Na hipótese de trabalho executado fora do
local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do
salário, as despesas de transportes e de alimentação e hospedagem, até o
respectivo retorno. Art 17 - Não será permitida a cessão ou promessa de
cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços
profissionais. Parágrafo único - Os
direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de
cada exibição da obra. Art 18 - A duração normal do trabalho do Radialista é
de: I - 5 (cinco) horas para os
setores de autoria e de locução; II - 6 (seis) horas para os
setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros,
tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e
imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos
e objetos e manutenção técnica; III - 7 (sete) horas para os
setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3
(três) horas; IV - 8 (oito) horas para os
demais setores. Parágrafo único - O trabalho
prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será
considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art 19 - Será considerado como serviço efetivo o
período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
Art 20 assegurada ao Radialista uma folga semanal
remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos
domingos. Parágrafo único - As
empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado
com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do
serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art 21 - A jornada de trabalho dos Radialistas, que
prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser
organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que
previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Art 22 - A cláusula de exclusividade não impedirá o
Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de
comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art 23 - Os textos destinados a memorização,
juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues
ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação
ao início dos trabalhos. Art 24 - Nenhum profissional será obrigado a
participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou
moral. Art 25 - O fornecimento de guarda-roupa de mais
recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de
responsabilidade do empregador. Art 26 - A empresa não poderá obrigar o Radialista a
fazer uso de uniformes durante o desempenho de suas funções, que contenham
símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único - Não se
incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.
Art 27 - As infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou
simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo. Art 28 - O empregador punido na forma do artigo
anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não
recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá
receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art 29 - É assegurado o registro, a que se refere o
art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido,
comprovadamente, a respectiva profissão. Art 30 - Aplicam-se ao Radialista as normas da
legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições
desta Lei. Art 31 - São inaplicáveis a órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do
art. 10 desta Lei. Art 32 - O Poder Executivo expedirá o regulamento
desta Lei. Art 33 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação. Art 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto |