O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são
conexos.
Art 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no
Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes.
Art 3º Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art 4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o
oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do
público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito
de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão
- a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético;
III - retransmissão - a
emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a
colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas,
mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse;
V - comunicação ao público -
ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio
ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de
um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um
fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a
reprodução não autorizada;
a) em co-autoria - quando é
criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se
indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o
autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja
sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se
publique após a morte do autor;
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que,
constituindo criação intelectual nova, resulta da formação de obra originária;
h) coletiva - a criada por
iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que
a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de
diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que
resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda
fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma
representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física
ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o
dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa
física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da
primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a
transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das
representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais
codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo
organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes
ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou
executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do
folclore.
Art 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
TíTULO II
Das Obras Intelectuais
CAPíTULO I
Das Obras Protegidas
Art 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas
e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer
forma;
V - as composições musicais,
tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais,
sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas
e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho,
pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e
obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações,
traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de
computador;
XIII - as coletâneas ou
compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de
computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta
Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no
inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem
prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou
materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das
ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que
protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
lI - os esquemas, planos ou
regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em
branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou
não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados
ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos
oficiais;
V - as informações de uso
comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos
isolados;
VII - o aproveitamento
industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo
próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu
título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída
do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a
dois anos.
CAPíTULO II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art 11. Autor é a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos
nesta Lei.
Art 12. Para se identificar como autor, poderá o
criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional.
Art 13. Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou
anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art 14. É titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se
a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em
cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera
co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou
dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja
contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as
faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único.
Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual.
Art 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos
participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que
se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a
titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o
organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou
realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
CAPíTULO III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no
órgão público definido no caput e no § 1º do art.
17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art 20. Para os serviços de registro previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que
estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
TíTULO III
Dos Direitos do Autor
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art 22. Pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou.
Art 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
CAPíTULO II
Dos Direitos Morais do Autor
Art 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a
qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome,
pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor,
na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra
inédita;
IV - o de assegurar a
integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua
reputação ou honra;
V - o de modificar a obra
antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de
circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada,
quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a
exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de
outrem para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente
possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou
prejuízo que lhe seja causado.
§ 2º Por morte do autor,
transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a
defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V
e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo único. O
proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que,
após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
CAPíTULO III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art 29. Depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou
integral;
III - a adaptação, o arranjo
musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para
qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma
ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando
não intrínseca ao contrato firmado pela autor com terceiros para uso ou
exploração da obra;
VII - a distribuição para
oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta
ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação
ou declamação;
c) emprego de alto-falante
ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou
televisiva;
e) captação de transmissão
de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites
artificiais;
i) emprego de sistemas
óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de
artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de
dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras
modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art 30. No exercício do direito de reprodução, o
titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na
forma, local e pelo tempo que desejar, a titulo oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de
exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e
apenas tiver o propósito de tomar a obra, fonograma ou interpretação perceptível
em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que
ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade
de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a
quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam,
ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art 31. As diversas modalidades de utilização de
obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria
não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e
danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os
co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente
é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na
obra.
§ 3º Cada co-autor pode,
individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os
próprios direitos contra terceiros.
Art 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo único. Os
comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova
em processos administrativos e judiciais.
Art 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver
dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
Art 36. O direito de utilização econômica dos
escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos
assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo
convenção em contrário.
Parágrafo único. A
autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em
diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido
de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu
direito.
Art 37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor,
salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art 38. O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo
originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o
autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é
considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for
realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados
os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que
se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os
direitos adquiridos por terceiros.
Art 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se
às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste
artigo.
Art 42. Quando a obra literária, artística ou
científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único.
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem
sucessores.
Art 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de
janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se
der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste
artigo.
Art 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art 45. Além das obras em relação às quais decorreu o
prazo de proteção aos diretos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos
que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor
desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
CAPíTULO IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
a) na imprensa diária ou
periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
b) em diários ou periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra
forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias,
artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que
a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou
outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só
exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por
este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros,
jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada
para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à
clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral
e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fias
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em
quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique
a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.
Art 47. São livres as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art 48. As obras situadas permanentemente em
logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total
compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os
expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá
transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual
escrita;
III - na hipótese de não
haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida
unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em
contrário;
V - a cessão só se operará
para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo
especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a unia que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art 50. A cessão total ou parcial dos direitos de
autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser
averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de
Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do
instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de
exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras
futuras abrangerá no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo
será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporção, o preço estipulado.
Art 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
TíTULO IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
CAPíTULO I
Da Edição
Art 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada
exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu
autor;
II - no caso de tradução, o
título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que
o identifique.
Art 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do
autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o
contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo
autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a
termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a
publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro
ou ser assim o decidirem seus sucessores.
Art 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre
uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio
do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art 57. O preço da retribuição será arbitrado, com
base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art 58. Se os originais forem entregues em desacordo
com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe
corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art 60. Ao editor compete fixar o preço da venda,
sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art 61. O editor será obrigado a prestar contas
mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art 62. A obra deverá ser editada em dois anos da
celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo
edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que
tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor
o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato
de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a
edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número
inferior a dez por cento do total da edição.
Art 64. Somente decorrido um ano de lançamento da
edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o
autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a
outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo,
sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor
poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua
reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art 67. Se, em virtude de sua natureza, for
imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o
autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
CAPíTULO II
Da Comunicação ao Público
Art 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se
representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia,
comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência
coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e
obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de
freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates,
bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis,
motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou
indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiras terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à
realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração
depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o
escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará
ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão,
relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos
respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas
cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos
interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das
obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art 69. O autor, observados os usos locais,
notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia
estipulação convencional.
Art 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à
representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou
execuções, no local onde se realizam.
Art 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a
substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art 72. O empresário, sem licença do autor, não pode
entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art 73. Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.
Parágrafo único. Após o
decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou
adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for
cópia da sua.
Art 75. Autorizada a representação de obra teatral
feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art 76. É impenhorável a parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
CAPíTULO III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente a direito de reproduzi-lá.
Art 78. A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
CAPíTULO IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art 79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-Ia e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a
obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando
utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução
de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo
prévia autorização do autor.
CAPíTULO V
Da Utilização de Fonograma
Art 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra
incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do
intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que
o identifique.
CAPíTULO VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art 81. A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo
disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da
autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do
contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra
audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra
audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos
do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra
adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas
intérpretes;
VI - o seu nome ou marca que
o identifique.
Art 82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:
I - a remuneração devida
pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes,
bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da
obra;
III - a responsabilidade do
produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de
co-produção.
Art 83. O participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não
poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes
prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art 85. Não havendo disposição em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o
produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua
exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se
refere este artigo será livre.
Art 86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras
audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o 30 do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou
pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
CAPíTULO VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art 87. O titular do direito patrimonial sobre uma
base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da
estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou
parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução,
adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do
original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução,
distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas
no inciso Il deste artigo.
CAPíTULO VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
II - a relação
de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III - o ano de
publicação;
IV - o seu nome
ou marca que o identifique.
Parágrafo único.
Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o
organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
TÍTULO V
Dos Direitos Conexos
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art 89. As normas relativas aos direitos de autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as
garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou
científicas.
CAPíTULO II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art 90. Tem o artista intérprete ou executante o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas
interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a
execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
Ill - a radiodifusão das
suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à
disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que
qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V - qualquer outra
modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação
ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando
associadas às suas atuações.
Art 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.
Parágrafo único. A
reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita
mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no
programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova
utilização.
Art 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos
direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem
da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O
falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não
obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional,
sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei,
efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
CAPíTULO III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art 93. O produtor de fonogramas tem o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou
indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio
da venda ou locação de exemplares da reprodução;
Ill - a comunicação ao
público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
V - quaisquer outras
modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos
usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os
artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
CAPíTULO IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas
emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens
intelectuais incluídos na programação.
CAPíTULO V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à
fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
TíTULO VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que
lhes são Conexos
Art 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro.
§ 1º É vedado pertencer a
mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular
transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o
fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede
no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais
constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem
como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os
titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, atos referidos
neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art 99. As associações manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive
por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de
obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central
organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será
dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e
as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus
próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de
quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central
poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a
qualquer título.
§ 5º A inobservância da
norma do parágrafo anterior tomará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art 100. O sindicato ou associação profissional que
congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
TíTULO VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
CAPíTULO I
Disposição Preliminar
Art 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
CAPíTULO II
Das Sanções Civis
Art 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível.
Art 103. Quem editar obra literária, artística ou
científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se
conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar,
adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no
exterior.
Art 105. A transmissão e a retransmissão, por
qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art 106. A sentença condenatória poderá determinar a
destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim
como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou,
servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir,
modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos
nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua
cópia;
II - alterar, suprimir ou
inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a
comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a
sua cópia;
III - suprimir ou alterar,
sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar
para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem
autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de
direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art 108. Quem, na utilização, por qualquer
modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o
nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de
responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da
seguinte forma:
I - tratando-se de empresa
de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três
dias consecutivos;
II - tratando-se de
publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares
ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três
vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra
forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o
inciso anterior.
Art 109. A execução pública feita em desacordo com os
arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes
o valor que deveria ser originariamente pago.
Art 110. Pela violação de direitos autorais nos
espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que
alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
CAPíTULO III
Da Prescrição da Ação
TíTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o
prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta
Lei.
Art 113. Os fonogramas, os livros e as obras
audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a
responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o
consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.
Art 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após sua publicação.
Art 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a
1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14
de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de
junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e
demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de
maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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