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Súmula Jurídica |
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Legislação brasileira sobre Direitos Autorais |
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Resolução Normativa nº 38, de 28 de setembro de
1999 |
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Conselho Nacional de Imigração O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para realização de reportagem e/ou filmagem de fundo jornalístico e/ou noticioso, documentário ou peça publicitária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, item II, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. § 1º A solicitação de visto de que trata este artigo será apresentada à Repartição consular de carreira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de correspondência do meio de comunicação ao qual esteja vinculado, documento de viagem com validade superior a seis meses, duas fotografias, passagem de retorno e prova de meios financeiros compatíveis com a viagem. § 2º Quando se tratar de filmagem de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá conter prova da autorização de filmagem emitida pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.
Art. 2º Quando for o caso, a co-produtora brasileira deverá apresentar declaração de que o estrangeiro somente exercerá atividades em áreas indígenas ou ambientais mediante autorização dos órgãos competentes. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALVARO GURGEL DE ALENCAR Publicada no Diário Oficial nº 194-E, de 8 de outubro de 1999, Seção I, pág. 16. |