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Violação de direitos autorais: Plágio

Os direitos autorais, que em seu plural compreendem o direito do autor e os que lhe são conexos, são uma espécie de direito pertencente ao gênero da propriedade intelectual, que cuida do direito que tem o criador em relação à sua criação de forma genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero literário, artístico e científico.

Os direitos autorais, com seu duplo conteúdo, moral e patrimonial, são tutelados civilmente pela lei nº 9.610/98 e penalmente pela decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal, alterados os artigos 184 e 186, referentes à propriedade intelectual, pela lei nº 10695/2003).

Os direitos autorais são um bem jurídico no qual a norma, sob a ameaça da pena, visa tutelar contra possíveis agressões. E é a pena o hierarquizador da importância do bem jurídico, segundo os valores sociais, onde tem pena mais grave o bem jurídico, que está em um plano social mais alto. O valor social do direito penal só é compreendido porque usa os conceitos e definições do direito civil, tais como direitos do autor e os que lhe são conexos. As noções civilistas são usadas no direito penal, que as emprega nas diversas normas, expressões técnicas com significado já assente no direito civil. Por isso os direitos autorais são bens, enquanto a obra intelectual onde materializa a criação é coisa.

Na norma penal, o verbo exerce um papel determinante para a interpretação e aplicação da lei penal. É ele, o verbo, a ação de uma oração gramatical na qual o sujeito pratica, ou praticará, ou praticou a citada ação conforme a flexão, logo o verbo é o núcleo da oração gramatical. Por isso, o verbo expressa a conduta descrita no tipo penal. O verbo e a qualificação jurídica do bem, com os elementos constitutivos do crime, é que define a conduta ilícita.
Daí quando afirma: violar direitos de autor e os que lhe são conexos, é preciso recorrer à lei civil nº 9.610/98, para ter quais são os direitos de autor e quais são os direitos conexos que violados caracterizam uma conduta ilícita. Quem são seus agentes: para o direito de autor - o criador, o herdeiro e o titular adquirente; para os direitos conexos - o artista intérprete e executante, o produtor fonográfico e a empresa de radiodifusão.
E é o plágio uma das formas de violação de direitos autorais.

Por plágio, segundo Astolpho Rezende, entende-se o fato de atribuir-se alguém pensamentos, expressões ou parte da obra literária ou cientifica de algum autor. As nossas leis não se ocupam propriamente do plágio. O que elas condenam é a reprodução de obra alheia, sem permissão do autor. Por isso não consideram ofensa aos direitos de autor a reprodução de passagens ou trechos de obras já publicados. O plágio, propriamente, desde que não assuma as proporções de uma reprodução, pertence ao dominio da moral.

Assim, ante todos os paralelismos doutrinários e legislativos, tem por evidência fática que a violação de direitos autorais é o gênero, por incluir todos os direitos morais e patrimoniais, e ter inserido toda forma de utilização da obra, enfim por ter sobre a exegese: violação todo ato atentatório contra os direitos autorais.
O plágio, que é uma aparente cópia com modificações, ou a cópia parecida ou similar, porém, sempre desrespeitando o direito moral do autor, dentre eles o direito a paternidade. Objetivamente o plágio é o ato pelo qual dá-se a si a autoria de obra de outrem.

Diz o Desembargador do TJSP Walter Moraes: “Os direitos existem, não na medida em que as leis os declaram, mas na medida em que são exercidos, vividos.” 152
Decerto que o interesse coletivo muito importa ao legislador, como pressuposto de suprir a deficiência dos excluídos, fazendo-os serem incluídos. Porém, isso não deve destituir por completo os direitos autorais do autor em prol da coletividade, mas manter um equilíbrio entre o interesse do autor e o interesse coletivo.
Por isso, os artigos 46, 47 e 48 preveem as ações excludentes de antijuricidade que correspondem as exceções à violação de direitos autorais, cuja a utilização não necessita de autorização e o seu uso não constitui ofensa aos direitos do autor e aos que lhe são conexos, não havendo, portanto, dano a ser indenizado ou crime a ser punido, desde que observado o respeito à autoria (direito moral do autor).

A par das limitações existem as derrogações que consistem em usos que não estão previstos nas limitações, mas têm a permissibilidade da lei para o uso. A derrogação é a proteção do interesse coletivo de direito autorais, que confronta com o interesse individual do autor, fazendo com que ele se abstenha de exercer as prerrogativas de seu direito sobre a sua criação. Essas utilizações não são consideradas ofensivas aos direitos autorais. Nesse sentido a utilização livre é uma autorização tácita, outorgada pela lei especial, como a audição de CD. Outras leis também outorgam a livre utilização, como o Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei de Imprensa, como a fixação de obra audiovisual.
Assim, temos especificados na lei formas de utilização onde não se faz necessário a autorização do autor, por conseguinte não depende do pagamento de direitos autorais, tais como: o uso na imprensa, citações, a paródia, a paráfrase etc., quer no meio analógico ou digital, como internet.

Conclusivamente, a violação de direitos autorais é um ato atentatório à criação intelectual quando esse ato implicar na designação de autoria a outrem sob obra alheia ter-se-á o plágio. Tal ação é tipificada como ilícita, sujeitando-se a responsabilidade civil e a sanção penal.

Eduardo Salles Pimenta é Mestre em Direitos Autorais pela FADISP. Pós-graduado pela Universidade Estácio de Sá e especializado pela Fundação Getúlio Vargas. Integrou a formação originária do Conselho Nacional de Combate a Pirataria e coordenou o livro Direitos Autorais – Estudos em homenagem a Otavio Afonso.





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