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Os Direitos Autorais dos
Jornalistas
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A Apijor –
Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas
Profissionais, com registro no 3º Cartório de Títulos e
Documentos da Capital de São Paulo, e com inscrição no CNPJ sob
o nº 04.293.628/0001-83, é uma entidade civil sem fins
lucrativos, constituída e organizada para a defesa dos direitos
intelectuais, quer morais ou patrimoniais, o incentivo ao
desenvolvimento social e cultural, e para representar os
Titulares de Direitos Autorais e Conexos da categoria dos
Jornalistas Profissionais em todo o país, na forma que
estabelecem a Constituição Federal nos artigos 5º, incisos XXVII
e XXVIII, e as Leis de nºs 9.610/98 e
9.790/99.
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Dispõe a
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII:
XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
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A Lei 9.610/98,
chamada Lei dos Direitos Autorais e Conexos, reconhece que
obra intelectual é criação do espírito “expressa por qualquer
meio ou (fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente” – o que é o mesmo que dizer:
criação do espírito veiculada em qualquer das mídias existentes
o por existir.
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Todo trabalho
jornalístico é trabalho intelectual
(Artigo 302, parágrafo 1º da CLT e Decretos Leis 972/69 e
83284/79). Sendo criação do espírito o trabalho do jornalista,
todo jornalista é autor.
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A Lei 9.610/98,
dos Direitos Autorais, reza em seu Artigo 22:
Art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou. Como se vê a Lei considera duas
modalidades de direito num mesmo conceito: moral e patrimonial.
A Lei também reconhece a co-autoria. Nesse caso, segundo o
Artigo 23, os co-autores exercerão de comum acordo os seus
direitos.
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Os Direitos
Morais, são reconhecidos mundialmente como inalienáveis e
irrenunciáveis, e está explicito no Artigo 27 da LDA.
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O Artigo 24 da Lei
9.610/98 explicita em seus parágrafos:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de
sua obra;
(...)
IV – o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer
modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
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Os Direitos
Patrimoniais asseguram ao autor a remuneração pela sua obra.
Assim, em seu artigo 28 a Lei 9.610/98 estabelece:
Art. 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
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A transferência
parcial ou total dos direitos patrimoniais da obra só pode
dar-se com a anuência expressa do autor.
Isso é válido para qualquer que seja a finalidade da utilização
– jornalística, publicitária ou qualquer outra -, assim como
qualquer que seja o a mídia utilizada - jornal, revista, rádio,
televisão, Internet – ou seja, meios de comunicação existentes
ou a serem inventados.
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Conforme
explicitado no artigo 49 da referida Lei:
Art. 49 – Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por
meio de representantes com poderes especiais, por meio de
licenciamento, concessão, cesso ou por outros meios admitidos em
Direito, obedecidas as seguintes limitações:
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O artigo 29 da
mesma Lei, estabelece que:
Art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
(...)
IV – a tradução para qualquer idioma;
(...)
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
(...)
j) exposição de obras de artes plásticas ou figurativas;
(...)
x) quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que
venham a ser inventadas.
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A reprodução da
obra por outras mídias é vedada pelo Artigo 31
Art. 31 – As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou
pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das
demais.
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A reutilização da
obra do autor ou a sua utilização para fins diversos do
contratado, que ocorre sem o seu conhecimento, contraria o
disposto no artigo 50 da Lei de Direitos Autorais que dispõe:
Art. 50 – A cessão total ou parcial dos direitos de autor,
que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
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Em atenção aos
dispositivos legais de proteção aos autores o Direito
Trabalhista exige que o empregador mencione no contrato de
trabalho para qual meio o jornalista vai trabalhar. Ou seja, não
se admite um empregador contratar um autor para várias mídias. O
Precedente Normativo Nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho
estabelece:
C. TST – PN nº 55 – O empregador é obrigado a mencionar, no
contrato de trabalho, o órgão de imprensa no qual o jornalista
vai trabalhar.
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A LDA, em seu
capítulo II, particularmente em seus Artigos 104 e 105,
especifica as sanções a que estão sujeitas as violações aos
Direitos Autorais:
Art. 104 - Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, co a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si o para
outrem, será solidariamente responsável com o contrafator...
Art. 105 – A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, ... realizadas mediante violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas
ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem
prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais
indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais
aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e
conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
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As Sanções civis
tratadas pela LDA se aplicam sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos Artigos 184 a 186 do
Código Penal.
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Ações de direitos autorais de
empregados
devem ser ajuizadas na justiça do trabalho
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Jornalista
não
precisa
pagar
o ISS da
Prefeitura
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A
Emenda Constitucional nº 45 (de 31/12/2004) que ampliou a
competência da Justiça do Trabalho, consolidou o entendimento que já
vinha sendo aplicado na prática por alguns juízes, de que a demanda
que discutia o direito autoral do empregado deveria ser processada e
julgada na Justiça Especializada.
Antes mesmo da EC 45, em 22/9/2004, a Juíza titular da 3a. Vara do
Trabalho de Santo André, na Grande São Paulo, já havia considerado a
Justiça do Trabalho competente para julgar ações envolvendo os
direitos autorais de jornalistas. A decisão da juíza ocorreu em
reclamação trabalhista de Denise Meirelles, após ter sido demitida
do Diário do Grande ABC.
A partir da EC 45 os juízes da Justiça Comum Estadual começaram a
remeter as ações de direitos autorais que estavam relacionados ao
contrato de trabalho para a Justiça do Trabalho, aplicando
imediatamente aquela nova norma. O que se verifica é a relação de
trabalho envolvida entre aquele que é autor da obra e o seu ofensor,
ou aquele que embora tenha contratado ou encomendado a obra, violou
os direitos autorais de seu empregado.
O grande desafio, agora, é tornar conhecido dos juízes trabalhistas
uma nova matéria: o Direito Autoral. A primeira experiência no
Estado de São Paulo foi muito positiva.
A Apijor recomenda que os advogados trabalhistas que prestam
serviços aos sindicatos de jornalistas consultem ao departamento
jurídico da Apijor antes de iniciarem ações de Direito Autoral na
Justiça do Trabalho. O Departamento presta assessoria gratuitamente
nesses casos.
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O
Imposto
Sobre
Serviços de
Qualquer
Natureza (ISSQN), cobrado
pela
Prefeitura de
São Paulo e
que têm gerado
muita
controvérsia, devido ao
grande
reajuste deste
ano,
não deve
ser cobrado do
Jornalista.
A
profissão de
Jornalista
não consta da
legislação
federal (Leis
Complementares nº 56/87 e nº 100/99,
que
dá
nova
redação à
Lista de
Serviços a
que se refere o
artigo 8º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de
1968)
nem da municipal (42.396/2002 -
Título I,
Capítulo
V,
Seção I -
Incidência).
Todas as
entidades de
classe (médicos, fonoaudiólogos,
advogados etc.) entraram na
Justiça
contra a referida
cobrança. A
maioria das
entidades conseguiram
barrar o
referido
aumento
por
meio da
decisão
liminar na
Justiça.
Muitos
jornalistas receberam o
carnê do ISSQN
para
ser
pago no
dia 10 de
julho.
Mas, o
Sindicato informa
que os
jornalistas
não precisam
pagar o
Imposto.
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