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Súmula Jurídica
Os Direitos Autorais dos Jornalistas

  1. A Apijor – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais, com registro no 3º Cartório de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo, e com inscrição no CNPJ sob o nº 04.293.628/0001-83, é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída e organizada para a defesa dos direitos intelectuais, quer morais ou patrimoniais, o incentivo ao desenvolvimento social e cultural, e para representar os Titulares de Direitos Autorais e Conexos da categoria dos Jornalistas Profissionais em todo o país, na forma que estabelecem a Constituição Federal nos artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, e as Leis de nºs 9.610/98 e 9.790/99.

  2. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

  3. A Lei 9.610/98, chamada Lei dos Direitos Autorais e Conexos, reconhece que obra intelectual é criação do espírito “expressa por qualquer meio ou (fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente” – o que é o mesmo que dizer: criação do espírito veiculada em qualquer das mídias existentes o por existir.

  4. Todo trabalho jornalístico é trabalho intelectual (Artigo 302, parágrafo 1º da CLT e Decretos Leis 972/69 e 83284/79). Sendo criação do espírito o trabalho do jornalista, todo jornalista é autor.

  5. A Lei 9.610/98, dos Direitos Autorais, reza em seu Artigo 22: Art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Como se vê a Lei considera duas modalidades de direito num mesmo conceito: moral e patrimonial. A Lei também reconhece a co-autoria. Nesse caso, segundo o Artigo 23, os co-autores exercerão de comum acordo os seus direitos.

  6. Os Direitos Morais, são reconhecidos mundialmente como inalienáveis e irrenunciáveis, e está explicito no Artigo 27 da LDA.

  7. O Artigo 24 da Lei 9.610/98 explicita em seus parágrafos: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (...) IV – o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

  8. Os Direitos Patrimoniais asseguram ao autor a remuneração pela sua obra. Assim, em seu artigo 28 a Lei 9.610/98 estabelece: Art. 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

  9. A transferência parcial ou total dos direitos patrimoniais da obra só pode dar-se com a anuência expressa do autor. Isso é válido para qualquer que seja a finalidade da utilização – jornalística, publicitária ou qualquer outra -, assim como qualquer que seja o a mídia utilizada - jornal, revista, rádio, televisão, Internet – ou seja, meios de comunicação existentes ou a serem inventados.

  10. Conforme explicitado no artigo 49 da referida Lei: Art. 49 – Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cesso ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

  11. O artigo 29 da mesma Lei, estabelece que: Art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; II – a edição; (...) IV – a tradução para qualquer idioma; (...) VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) j) exposição de obras de artes plásticas ou figurativas; (...) x) quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

  12. A reprodução da obra por outras mídias é vedada pelo Artigo 31 Art. 31 – As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

  13. A reutilização da obra do autor ou a sua utilização para fins diversos do contratado, que ocorre sem o seu conhecimento, contraria o disposto no artigo 50 da Lei de Direitos Autorais que dispõe: Art. 50 – A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

  14. Em atenção aos dispositivos legais de proteção aos autores o Direito Trabalhista exige que o empregador mencione no contrato de trabalho para qual meio o jornalista vai trabalhar. Ou seja, não se admite um empregador contratar um autor para várias mídias. O Precedente Normativo Nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: C. TST – PN nº 55 – O empregador é obrigado a mencionar, no contrato de trabalho, o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.

  15. A LDA, em seu capítulo II, particularmente em seus Artigos 104 e 105, especifica as sanções a que estão sujeitas as violações aos Direitos Autorais: Art. 104 - Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, co a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si o para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator...

    Art. 105 – A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, ... realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

  16. As Sanções civis tratadas pela LDA se aplicam sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos Artigos 184 a 186 do Código Penal.


Ações de direitos autorais de empregados devem ser ajuizadas na justiça do trabalho Jornalista não precisa pagar o ISS da Prefeitura
A Emenda Constitucional nº 45 (de 31/12/2004) que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, consolidou o entendimento que já vinha sendo aplicado na prática por alguns juízes, de que a demanda que discutia o direito autoral do empregado deveria ser processada e julgada na Justiça Especializada. Antes mesmo da EC 45, em 22/9/2004, a Juíza titular da 3a. Vara do Trabalho de Santo André, na Grande São Paulo, já havia considerado a Justiça do Trabalho competente para julgar ações envolvendo os direitos autorais de jornalistas. A decisão da juíza ocorreu em reclamação trabalhista de Denise Meirelles, após ter sido demitida do Diário do Grande ABC. A partir da EC 45 os juízes da Justiça Comum Estadual começaram a remeter as ações de direitos autorais que estavam relacionados ao contrato de trabalho para a Justiça do Trabalho, aplicando imediatamente aquela nova norma. O que se verifica é a relação de trabalho envolvida entre aquele que é autor da obra e o seu ofensor, ou aquele que embora tenha contratado ou encomendado a obra, violou os direitos autorais de seu empregado. O grande desafio, agora, é tornar conhecido dos juízes trabalhistas uma nova matéria: o Direito Autoral. A primeira experiência no Estado de São Paulo foi muito positiva. A Apijor recomenda que os advogados trabalhistas que prestam serviços aos sindicatos de jornalistas consultem ao departamento jurídico da Apijor antes de iniciarem ações de Direito Autoral na Justiça do Trabalho. O Departamento presta assessoria gratuitamente nesses casos. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cobrado pela Prefeitura de São Paulo e que têm gerado muita controvérsia, devido ao grande reajuste deste ano, não deve ser cobrado do Jornalista. A profissão de Jornalista não consta da legislação federal (Leis Complementares nº 56/87 e nº 100/99, que dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968) nem da municipal (42.396/2002 - Título I, Capítulo V, Seção I - Incidência). Todas as entidades de classe (médicos, fonoaudiólogos, advogados etc.) entraram na Justiça contra a referida cobrança. A maioria das entidades conseguiram barrar o referido aumento por meio da decisão liminar na Justiça. Muitos jornalistas receberam o carnê do ISSQN para ser pago no dia 10 de julho. Mas, o Sindicato informa que os jornalistas não precisam pagar o Imposto.




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